Processo 5000661-84.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000661-84.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5000661-84.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA JUÍZO PROLATOR: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA - DR. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA RELATOR: DES. SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO DO VALOR DA PENALIDADE EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DO SALDO REMANESCENTE POR CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. DISTINÇÃO ENTRE OBRIGAÇÃO ADMINISTRATIVA PREEXISTENTE E CONDENAÇÃO JUDICIAL. TEMA 889 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra decisão proferida em cumprimento de sentença nos autos de ação anulatória ajuizada por Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda., que indeferiu pedido de intimação da parte executada para pagamento de suposto saldo remanescente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, reconhecendo a inadequação da via do cumprimento de sentença e determinando que a cobrança fosse realizada por meio de execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida em ação anulatória de multa administrativa, que reduziu o valor da penalidade e manteve a validade do ato sancionador, constitui título executivo judicial apto a autorizar a cobrança do saldo remanescente da multa por meio de cumprimento de sentença, ou se a Fazenda Pública deve promover a inscrição do crédito em dívida ativa e ajuizar execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação anulatória de ato administrativo possui natureza desconstitutiva ou declaratória, de modo que a sentença que apenas reduz o valor da multa administrativa não impõe condenação de pagar quantia em favor da Fazenda Pública, limitando-se a preservar parcialmente a validade do ato sancionador. O art. 515, I, do Código de Processo Civil exige que a decisão judicial reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa para que se configure título executivo judicial apto ao cumprimento de sentença. A decisão proferida na ação anulatória não institui obrigação nova nem transforma o crédito administrativo em obrigação judicial autônoma, pois apenas promove modulação quantitativa de obrigação administrativa preexistente. A multa administrativa aplicada por órgão de proteção ao consumidor constitui crédito não tributário da Fazenda Pública, cuja cobrança judicial depende de prévia inscrição em dívida ativa e da formação da Certidão de Dívida Ativa, título executivo extrajudicial próprio da execução fiscal. A inscrição em dívida ativa não configura mera formalidade, mas requisito estruturante do regime jurídico de cobrança dos créditos fazendários, conforme previsto na Lei nº 6.830/80, que estabelece procedimento específico para sua exigibilidade judicial. O entendimento…
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