Processo 5000662-09.2025.8.24.0049

TJSC • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000662-09.2025.8.24.0049
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Pinhalzinho
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

IMISSÃO NA POSSE Nº 5000662-09.2025.8.24.0049/SC AUTOR : MARCELO ANTONIO SARTORETTO ADVOGADO(A) : EVANDRO MARCELO DE OLIVEIRA (OAB SC018532) RÉU : CRISTIANA PAULA ESTRAIS UTZIG ADVOGADO(A) : GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059) RÉU : MARCIO UTZIG ADVOGADO(A) : GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de imissão na posse com pedido liminar ajuizada por  MARCELO ANTONIO SARTORETTO  em face de  CRISTIANA PAULA ESTRAIS UTZIG  e  MARCIO UTZIG . Alegou a parte autora, em suma, que adquiriu o imóvel matriculado sob o n. 24.481 no Registro de Imóveis de Pinhalzinho, mediante leilão extrajudicial, estando o imóvel ocupado pela parte requerida. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imissão na posse do imóvel, o que foi deferido por meio da decisão de evento 8.  A parte ré interpôs agravo de instrumento, sob n. 5028238-27.2025.8.24.0000, o qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão liminar proferida no evento 08. O juízo saneou o feito e manteve suspenso os efeitos da liminar concedida no evento 08 até a prolação da sentença nos autos 5003606-18.2024.8.24.0049, bem como intimou as partes para especificação de provas (ev. 43).  Os requeridos se manifestaram no evento 49 postulando a extensão dos efeitos do benefício da gratuidade da justiça, já deferido em agravo de instrumento n° 5028238-27.2025.8.24.0000; o reconhecimento da existência de litisconsórcio ativo necessário do autor com a senhora Leda Maria Canal Sartoretto; a reconsideração da decisão de evento n° 43, para determinar de retificação do valor da causa para o valor do real benefício econômico tentado (R$ 146.399,81) e o deferimento e determinação de produção de prova pericial com o fim de aferir o valor real do imóvel.  Ainda, informado nos autos que o processo nº 5003606- 18.2024.8.24.0049, no qual os réus pleiteiam a anulação da realização do leilão encontra-se em fase de apresentação de quesitos periciais, enquanto o processo nº 5140292- 90.2024.8.24.0930 foi extinto sem resolução de mérito.  O autor se manifestou no evento 59.  Vieram os autos conclusos.  Da gratuidade de justiça DEFIRO aos requeridos o benefício da gratuidade de justiça em extensão à decisão já proferida no  agravo de instrumento nº 5028238-27.2025.8.24.0000 , uma vez que a hipossuficiência financeira dos demandados é evidente em razão do próprio objeto da ação e da existência de e da existência de ação de repactuação de dívidas superendividamento de nº 50025366320248240049 que tramita na vara bancária.  Do valor da causa INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho o valor da causa fixado pelo autor, que corresponde ao valor efetivamente pago na aquisição do bem.  Do litisconsórcio ativo  A parte requerida suscita a existência de litisconsórcio ativo necessário, ao argumento de que o imóvel objeto da lide encontra-se registrado também em nome da Sra. Leda Maria Canal Sartoretto, sustentando a necessidade de sua inclusão no polo ativo, sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 73 e 114 do Código de Processo Civil Entretanto, a questão não merece acolhida. Verifica-se dos autos que o autor acostou certidão atualizada de casamento com averbação de divórcio, da qual consta que, por sentença proferida nos autos nº 5001065-36.2025.8.24.0256/SC, em 17/09/2025, foi decretado o divórcio consensual entre MARCELO ANTONIO SARTORETTO e LEDA MARIA CANAL SARTORETTO, com partilha de bens, ocasião em que a ex-cônjuge passou a utilizar novamente o nome de…

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