Processo 5000662-17.2026.4.04.7113

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000662-17.2026.4.04.7113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Bento Gonçalves
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000662-17.2026.4.04.7113/RS AUTOR : AGROARACA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : CESAR MORENO CARVALHO JUNIOR (OAB RS061752) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão da exigibilidade das Notificações de Débito do FGTS e Contribuições Sociais (NDFC) nº 202.193.276 e nº 202.193.781. A parte autora sustenta que os débitos já foram quitados via acordos trabalhistas e parcelamentos administrativos. 1. Segundo o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para concessão de tutela provisória de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar o t ema 1.176 dos recursos repetitivos, reconheceu a eficácia dos pagamentos a título de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) feitos diretamente ao empregado após a publicação da Lei 9.491/1997, em decorrência de acordos homologados pela Justiça do Trabalho. Entretanto, no caso em tela, a análise detida dos autos revela que a probabilidade do direito não restou suficientemente demonstrada. Compulsando os autos verifico que os laudos periciais particulares apresentados pela autora ( evento 1, LAUDOPERIC25  e evento 1, LAUDOPERIC4 ) são documentos de natureza unilateral. Embora o perito assistente afirme a quitação total, não constam nos autos os termos de audiência, as atas de acordo homologadas ou os respectivos comprovantes de quitação/recibos de pagamento da Justiça do Trabalho de forma individualizada para todos os trabalhadores listados nas NDFCs. Saliento, por oportuno, que não é meio de confirmação de pagamento a certidão negativa de débitos trabalhistas para a empresa embargante, ou certidões de inexistência de pendências para remessa ao arquivo, emitidas pela Justiça do Trabalho. Essas certidões não equivalem a recibo de quitação, pois não há como aceitar a presunção de que o encaminhamento do feito para o arquivo signifique o cumprimento integral do julgado e de todas as obrigações impostas à empresa. Veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PAGAMENTOS PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em que pese implicitamente vedado pelo art. 18 da Lei n. 8.036/90, o pagamento do FGTS diretamente aos ex-empregados, no momento da rescisão dos respectivos contratos de trabalho, este deve ser considerado e abatido do montante devido pela pessoa jurídica, sob pena de duplicidade de pagamentos. 2. Devem, com muito mais razão, ser reconhecidos os pagamentos efetuados aos ex-empregados por força de determinação judicial ou acordos devidamente homologados, no âmbito de ações trabalhistas. 3. Os pagamentos feitos diretamente aos empregados perante a Justiça do Trabalho devem ser inequivocamente comprovados, não sendo suficiente a mera existência de decisões daquela justiça especializada. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5038824-67.2019.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2020) Foram acostadas as guias de pagamento no evento nº 1, mas sem os demais documentos necessários consoante já manifestado pela União no   evento 17, CONTES1 .  Observe-se que a União manifestou-se no sentido de aceitar o abatimento de pagamentos diretos com base no Tema 1176/STJ, desde que cumpridos requisitos estritos de comprovação. Ademais, a documentação apresentada não abrange a totalidade dos empregados constantes das…

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