Processo 5000662-40.2022.8.13.0301

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000662-40.2022.8.13.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5000662-40.2022.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 RÉU: TIAGO MAGALHAES GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA ALLIANZ SEGUROS S/A ajuizou a presente Ação de Indenização (Regresso) (ID 8189743136) em face de TIAGO MAGALHAES GONCALVES e ELIZETE TEODORO BARBOSA, alegando, em síntese, que, no dia 20/07/2021, por volta das 16:00h, na rodovia BR-381, em Betim/MG, ocorreu um acidente de trânsito provocado pelo primeiro réu. Narra que o veículo segurado (Fiat Strada, placa OPB2304) reduziu a velocidade devido ao fluxo lento, momento em que foi atingido na traseira pelo veículo dos réus (Fiat Siena, placa HMJ4117), sendo projetado contra outros automóveis em um engavetamento. Aduz ter indenizado seu segurado no valor de R$ 18.549,10, quantia que pretende reaver mediante sub-rogação. A inicial foi instruída com Boletim de Ocorrência (ID 8190948051), notas fiscais (ID 8190948056) e comprovantes de pagamento (ID 8190948062). Citados, os réus apresentaram contestação (ID 9728463717). Preliminarmente, pleitearam a gratuidade de justiça e a denunciação à lide da associação S.O.S JETCAR. No mérito, alegaram que o acidente ocorreu por frenagem brusca do veículo segurado, o que elidiria a presunção de culpa pela colisão traseira. Sustentaram ainda a existência de um acordo extrajudicial direto com o segurado, no local do fato, mediante o pagamento de R$ 1.200,00 a título de franquia, conforme comprovante de ID 9728447393, o que daria quitação à obrigação. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 9760273012), na qual refutou a hipossuficiência financeira dos réus e argumentou que o suposto pagamento da franquia ao segurado não vincula a seguradora nem afasta o direito de regresso pelo dano remanescente . Não houve oposição quanto à intervenção de terceiros. No curso do processo, a denunciação à lide foi deferida , mas a tentativa de citação da empresa restou infrutífera devido à sua baixa cadastral. Intimados a promover a regularização do polo passivo com a indicação dos sócios, os réus quedaram-se inertes. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), este Juízo deferiu a justiça gratuita aos réus; indeferiu a denunciação à lide pela inércia na citação, determinando a exclusão da S.O.S JETCAR; fixou os pontos controvertidos; e indeferiu a produção de prova oral, por considerá-la desnecessária diante do acervo documental, especialmente o Boletim de Ocorrência (ID 8190948051). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Questões processuais Quanto à intervenção de terceiros, registro a ineficácia da denunciação à lide em relação à empresa ASSOCIAÇÃO S.O.S JETHE CAR PROTEÇÃO VEICULAR. Embora a medida tenha sido inicialmente admitida, os réus denunciantes não promoveram a citação dos sócios responsáveis pela entidade, que se encontra baixada perante os órgãos fazendários (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante da inércia em regularizar o polo passivo, a exclusão da litisdenunciada é medida que se impõe, conforme decidido no saneamento. O processo comporta julgamento antecipado do mérito. O magistrado, como destinatário da prova, deve indeferir…

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