Processo 5000662-54.2021.8.24.0047

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000662-54.2021.8.24.0047
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000662-54.2021.8.24.0047/SC APELANTE : OLGA LOZOVEI SMENTKOSKI (AUTOR) ADVOGADO(A) : JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995) APELANTE : IVONILDA PIRES DE MORAIS (RÉU) ADVOGADO(A) : JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IVONILDA PIRES DE MORAIS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO DA COMPRADORA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel rural, com pedido de reintegração de posse e condenação ao pagamento de aluguéis pelo período de ocupação. A vendedora alegou inadimplemento da compradora quanto ao pagamento integral do preço ajustado. Sentença de procedência parcial que declarou a resolução do contrato, determinou a reintegração de posse condicionada à devolução dos valores pagos e condenou a compradora ao pagamento de aluguéis a serem apurados em liquidação. Sucumbência recíproca reconhecida. Recurso de apelação interposto pela compradora e recurso adesivo interposto pela vendedora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova pericial sobre a metragem do imóvel, prova testemunhal e outras provas relacionadas à divergência de área, ausência de desmembramento, situação registral e benfeitorias; (ii) se deve ser reconhecido o inadimplemento recíproco ou a culpa exclusiva da vendedora, com a manutenção do contrato e afastamento da resolução, da reintegração de posse e da condenação ao pagamento de aluguéis; (iii) se a indenização pelo uso do imóvel deve ser afastada ou reduzida e se os efeitos da devolução dos valores pagos devem ser revisados; (iv) se deve ser fixado desde logo o valor da indenização pelo uso do imóvel em 15% ao ano sobre o valor do imóvel, dispensando-se a liquidação; (v) se deve ser afastada a sucumbência recíproca, com condenação integral da compradora; e (vi) se deve ser revogado o benefício da justiça gratuita concedido à compradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. A controvérsia foi solucionada com base em fatos incontroversos e também devidamente comprovados nos autos, tornando desnecessária a produção de outras provas. A compradora admitiu a inadimplência de parcelas vencidas, permitindo o julgamento antecipado nos termos dos artigos 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC, sem violação ao direito de defesa ou ao contraditório. Aliás, as provas pretendidas pela compradora não possuem relevância jurídica para a resolução da causa, pois a divergência de área não foi negada pela vendedora e é inferior ao limite legal de 5% previsto no artigo 500, § 1º, do CC, atraindo a presunção de que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, assim como a falta de desmembramento impactaria apenas o pagamento da parcela final que estava a ele condicionado, e que sequer foi objeto da ação. 4. O inadimplemento incontroverso totaliza R$ 41.000,00, que correspondente a cerca de 24% do valor total do contrato, de R$ 170.000,00, o que impede o reconhecimento, mesmo de ofício, de adimplemento substancial, justificando-se a…

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