Processo 5000662-60.2026.4.04.7131
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000662-60.2026.4.04.7131/RS AUTOR : GILSEA GONCALVES (Pais) ADVOGADO(A) : EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ (OAB RS101203) ADVOGADO(A) : EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ AUTOR : AMANDA GONCALVES DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ (OAB RS101203) ADVOGADO(A) : EVA VANESSA VIEIRA BONINI DA LUZ ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) Federal desta Unidade Judiciária, nos termos do art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, c/c o Art. 221 do Provimento nº 62, de 13/06/2017, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e com a Portaria nº 1.719/2018 desta Unidade Judiciária , remeto os presentes autos para a realização do seguinte ato ordinatório: I. Fica concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. II. Tratando-se de feito em que se pretende a concessão de benefício de prestação continuada, eventual pedido de antecipação dos efeitos da tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença, uma vez que a verificação da verossimilhança depende da produção de provas. III. Considerando que se trata de pedido de benefício assistencial a pessoa portadora de necessidades especiais, inclua-se o Ministério Público Federal na autuação, caso ainda não conste, nos termos dos artigos 5º da Lei n.º 7.853/1989 e 31 da Lei n.º 8.743/1993. IV. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, deverão a parte ré, na contestação, e a parte autora, até a prolação da sentença, manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição/decadência. V. Havendo juntada de contrato de honorários e pedido de reserva e, estando o percentual nos parâmetros usualmente aceitos por este Juízo, fica deferido o pleito, devendo a Secretaria, neste caso, lançar nos autos certidão anotando o respectivo percentual, bem como informando que o deferimento do pedido consta do ato inicial . VI. Nos termos do Provimento nº 171/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, os autos serão remetidos à Central de Perícias da Subseção de Soledade/RS , que providenciará a prática dos atos necessários à realização de perícia médica presencial com especialista em PSIQUIATRIA . Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora, a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas. Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. Desde logo, ficam registradas as seguintes orientações: VII. Alerte-se o referido profissional de que, caso a parte autora já tenha sido sua paciente, deverá comunicar tal circunstância a este Juízo em tempo hábil para o cancelamento da perícia. Nesse caso, deverá a Secretaria, de imediato, pautar novo exame pericial, com outro médico dentre aqueles integrantes do rol depositado nesta Vara Federal. VIII. Os honorários periciais ficarão a cargo da central de perícias. IX. Por ocasião da intimação da data da perícia, a parte autora deverá também ser intimada de que: a) deverá apresentar, no ato da perícia, os originais de todos os exames que instruíram a inicial do presente processo; b) o não comparecimento injustificado ao exame pericial ou a não apresentação, no prazo concedido, de eventuais exames solicitados pelo…
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