Processo 5000662-63.2024.4.03.6321

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000662-63.2024.4.03.6321
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000662-63.2024.4.03.6321 RELATOR: RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA LUZ SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON RODRIGUES STORTINI - SP320676-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou o feito nos seguintes termos: “Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar especial o período de 23/03/1998 a 02/12/1998 em que a autora trabalhou para a empresa Sabó Indústria e Comércio de Autopeças S/A e determinar ao INSS que o averbe, somando-o ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente” (ID. 344593448). Recorre a parte autora alegando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, de forma a: “a) Reconhecer como especial todo o período de 23/03/1998 a 14/04/2020, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial desde a DER (12/05/2023); b) Subsidiariamente, determinar a reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ, concedendo-se o benefício a partir do momento em que implementados os requisitos” (ID. 344593450). É o breve relatório. VOTO Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95),…

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