Processo 5000663-05.2026.4.04.7015
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5000663-05.2026.4.04.7015/PR IMPETRANTE : SIMONE APARECIDA DE ASSIS ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA DESPACHO/DECISÃO 1. Descarto o indicativo de prevenção com os autos de nº. 5000703-94.2020.4.04.7015 e nº. 5004989-81.2021.4.04.7015, porquanto o(s) processo(s) apontado(s) não guarda(m) relação com os presentes autos. 2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIMONE APARECIDA DE ASSIS contra ato do Gerente-Executivo - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Londrina visando à obtenção de provimento jurisdicional, em caráter liminar, consistente na determinação da antecipação da perícia médica atualmente designada. Alega que "a perícia médica administrativa fora agenda pela Autarquia, somente para 27/04/2026 , ou seja, mais de 04 meses após o requerimento, o que claramente prejudica a requerente , posto tratar de um Benefício por Incapacidade, onde a parte não possui condições para exercer atividade remunerada, consequentemente não possuindo meios para prover sua própria subsistência. De acordo com o contido no art. 41-A, §5º da Lei 8.213/91, bem como, levando-se em consideração recente acordo homologado perante o Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário 1.171.152/SC, o prazo para realização de perícia médica será de 45 (quarenta e cinco) dias a partir do protocolo de requerimento. " . Sustenta a parte impetrante que a data designada ultrapassa o prazo legal. É o breve relatório. Decido. 3. Verifico da petição inicial que a parte impetrante não formulou pedido principal, limitando-se a requerer a concessão de medida liminar de segurança "(...) para fins de impor ao INSS a obrigação de realizar a perícia médica administrativa, do requerimento nº45590393 no prazo de 45 dias, a contar da data do protocolo de agendamento , bem como, seja concedido o benefício desde a DER até que realizado o ato médico , fixando‐se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação;". Não obstante, verifico que, embora nos pedidos tenha constado apenas a concessão da liminar, a interpretação do conjunto da postulação, em observância ao princípio da boa-fé, nos termos do art. 322, §2º do CPC, leva a crer, na forma como redigida a petição inicial, que sua pretensão é justamente a antecipação da perícia médica administrativa, com a concessão do benefício até que o ato seja realizado. Desse modo, a análise da pretensão aviada na inicial cingir-se-á ao adiantamento da perícia referente ao requerimento de protocolo de nº 45590393, com possibilidade de concessão do benefício até que o ato seja realizado. 4. No que tange ao pedido liminar , nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, havendo fundamento relevante e risco de ineficácia do provimento se deferido somente ao final do procedimento, possível o juiz antecipar os efeitos da tutela ao determinar a suspensão do ato abusivo e/ou ilegal: Art. 7 o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. No caso dos autos , a parte impetrante comprovou requerimento de…
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