Processo 5000663-38.2026.8.21.0147

TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000663-38.2026.8.21.0147
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Restinga Seca
Última publicação
13/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000663-38.2026.8.21.0147/RS AUTOR : ROSANE DE FATIMA DOS SANTOS FRANCO ADVOGADO(A) : EDUARDO ELSNER MOHR (OAB RS121596) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Restabelecimento de Serviços Essenciais cumulada com Pedido de Tutela de Urgência proposta por ROSANE DE FATIMA DOS SANTOS FRANCO em face de NOVA PALMA ENERGIA e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO (CORSAN), em que a Requerente busca a imediata religação dos serviços de fornecimento de água potável e energia elétrica em sua residência, localizada na Rua Teodoro Marquet, nº 1313, centro, na cidade de Restinga Seca/RS. A Autora narra que os serviços foram interrompidos pelas concessionárias sob a alegação de existência de débitos pretéritos vinculados ao imóvel, destacando sua condição de hipossuficiência, que é do lar, e a situação de extrema vulnerabilidade de seu núcleo familiar, cujo esposo é portador de enfermidade oncológica em estágio avançado, dependendo de um ambiente salubre, com acesso a saneamento básico e condições adequadas para a conservação de medicamentos e para a manutenção da higiene pessoal, sendo que a ausência de energia elétrica e água inviabiliza a utilização de equipamentos médicos essenciais e compromete a saúde e segurança do lar. A Requerente pleiteia, em caráter liminar, o imediato restabelecimento dos serviços, argumentando que a interrupção configura ato abusivo e afronta direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana, a saúde e a vida. Requereu ainda a concessão do benefício da gratuidade da justiça, conforme documentação acostada aos autos e declaração de hipossuficiência. É o breve relato do necessário. Recebo a inicial. Deixo de analisar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, eis que se trata de processo que tramita perante o Juizado Especial Civel, não havendo custas nesta fase processual. Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência. A tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No presente caso, uma análise inicial dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados pela Requerente revela a presença robusta de ambos os requisitos. A probabilidade do direito invocado pela Requerente é manifesta e decorre da própria natureza dos serviços em questão. O fornecimento de água potável e energia elétrica não constitui mera comodidade, mas sim direitos fundamentais essenciais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, conforme se extrai dos artigos 1º, inciso III, 6º e 196 da Constituição Federal. A interrupção desses serviços, especialmente em uma situação de tamanha vulnerabilidade, como a de uma família com um paciente oncológico em tratamento, assume contornos de gravidade que não podem ser ignorados pelo Poder Judiciário. A Requerente, embora não seja a titular formal das contas de energia elétrica (está em nome do esposo), apresenta-se como moradora de boa-fé e consumidora fática dos serviços, sendo responsável pelos cuidados de seu cônjuge enfermo.  A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a posse de boa-fé do imóvel, ou a condição de membro de um núcleo familiar diretamente afetado pela interrupção do serviço, confere ao ocupante a legitimidade para pleitear a ligação ou religação dos serviços essenciais, independentemente da…

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