Processo 5000663-46.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5000663-46.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL SAIBERT ARAUJO REQUERIDO: BANCO ITAULEASING S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE NEGRI DOS SANTOS - ES21293 Advogado do(a) REQUERIDO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RAFAEL SAIBERT ARAUJO em face de BANCO ITAULEASING S.A., alegando a parte autora, em síntese, que possuía um débito junto à instituição financeira referente ao contrato nº 163060585.30410, o qual foi objeto de um Termo de Acordo Extrajudicial em 14 de maio de 2025, mediante o pagamento da quantia de R$ 15.311,81 (quinze mil trezentos e onze reais e oitenta e um centavos) efetuado em 16 de maio de 2025. Relata o autor que, embora a requerida tenha se comprometido a excluir seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, a dívida permanece registrada no Sistema de Informações de Crédito (SCR−Registrato) do Banco Central sob a classificação de "prejuízo”, motivo pelo qual pleiteia a atualização do status para "liquidado" e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A requerida apresentou contestação intempestiva em ID 92104571, arguindo preliminar de inépcia da inicial e incompetência do juízo em razão da necessidade de inclusão do Banco Central no polo passivo e, no mérito, defendeu a regularidade das informações prestadas, asseverando que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo, mas sim informativo sobre o histórico financeiro, alegando que os dados refletem a realidade da operação e que inexiste ato ilícito ou dever de indenizar. Realizou-se Audiência de Conciliação em 09 de março de 2026 conforme termo de ID 92318639, na qual as partes não celebraram acordo e requereram o julgamento antecipado da lide, restando o feito saneado. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DA INÉPCIA REJEITO a preliminar de incompetência deste Juizado, visto que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as instituições financeiras são as únicas responsáveis pelas informações que inserem nos sistemas de dados, sendo desnecessária a inclusão do Banco Central do Brasil na lide, de sorte que a relação jurídica de base é consumerista e atrai a competência da Justiça Estadual. REJEITO ainda a preliminar de inépcia, uma vez que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. MÉRITO A lide configura inequívoca relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ, motivo pelo qual DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma, diante da hipossuficiência técnica do autor frente à instituição bancária. O ponto central da controvérsia reside na manutenção da anotação de "prejuízo" no sistema SCR (Sistema de Informações de Crédito) após a quitação da…
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