Processo 5000663-48.2023.4.03.6106

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5000663-48.2023.4.03.6106
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000663-48.2023.4.03.6106 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP PARTE AUTORA: LUIS CARLOS ELIAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ARIADNE EUGENIO DIAS - SP355832-N ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LILIANE COSTA DE CAMARGO - SP369515-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL DECISÃO Trata-se de remessa oficial em mandado de segurança ajuizado por LUIS CARLOS ELIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando análise do requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, computando as contribuições referentes às competências 03/2006, 12/2006, 07/2008, 10/2008 e 12/2008, bem como o enquadramento por categoria profissional do labor no período de 05/07/1989 a 30/12/1989, conforme anotação na CTPS. A r. sentença (ID 290721236) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para “determinar à autoridade coatora que averbe, inclusive no CNIS, os períodos urbanos de 05/07/1989 a 30/12/1989 em condições especiais, para fins de aposentação, e revise a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante (NB 207.617.053-1). Deverá, ainda, calcular a data em que a RMI se revelar mais vantajosa, para fins de fixação da DIB, e pagar as diferenças via complemento positivo. Caso a DIB venha a ser fixada em data anterior à da impetração desta ação (20/02/2023), os efeitos financeiros retroagirão apenas às parcelas vencidas a partir desta data.” Custas na forma da lei. Incabíveis honorários. Não concedida antecipação de tutela. Sentença submetida à remessa necessária. Decorrido o prazo para a interposição de recursos voluntários, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal por força da remessa necessária. Parecer ministerial manifestando ciência e sem pronunciamento sobre o mérito da causa (ID 291094409). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.” Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca…

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