Processo 5000663-50.2025.4.03.6115
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000663-50.2025.4.03.6115 RELATOR: DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA APELANTE: GLAUBER ZAFFALON, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: LUANA FRANZIN IZEPPE - SP424580-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUANA FRANZIN IZEPPE - SP424580-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GLAUBER ZAFFALON RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora busca o reconhecimento de atividade especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 7/3/1994 a 31/3/2002, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC). No mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade de 2/2/2004 a 1º/1/2009, 23/10/2009 a 12/6/2014 e 1º/7/2014 a 13/11/2019 e determinar a conversão em tempo comum. Fixada a sucumbência recíproca. Sentença não submetida ao reexame necessário. Não resignada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer o reconhecimento da especialidade de 7/3/1994 a 28/4/1995 e 1º/6/2003 a 30/1/2004, bem como o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento (DER). Inconformada, a autarquia também interpôs recurso de apelação, no qual impugna o enquadramento de 1º/6/2017 a 31/5/2018 e requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, insurge-se contra os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária, aduz a necessidade de a parte autora apresentar declaração sobre cumulação entre benefícios de regimes diversos, em razão do disposto no artigo 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, e requer a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além da declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias. Prequestiona a matéria para fins recursais. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. VOTO Os recursos preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos, exceto no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 1º/6/2003 a 30/1/2004. Quanto à extinção do pedido de reconhecimento da especialidade do interstício de 7/3/1994 a 31/3/2002, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC), a sentença não merece reparos. A possibilidade de contagem de tempo de contribuição entre regimes de previdência social distintos (contagem recíproca) é assegurada no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal vigente, nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. § 9º-A. O tempo de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os arts. 42, 142 e…
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