Processo 5000663-77.2026.8.21.0134
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000663-77.2026.8.21.0134/RS AUTOR : VOLNEI BORGES ADVOGADO(A) : EDUARDO BAZZAN CESARINO (OAB RS131550) ADVOGADO(A) : VITOR RENATO NUNES MACHADO (OAB RS125223) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com tutela de urgência e danos morais ajuizada por VOLNEI BORGES em face de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A. O autor alega que, ao consultar a plataforma " Serasa Limpa Nome ", surpreendeu-se com a existência de débitos em seu nome, vinculados à empresa ré. As dívidas seriam referentes aos contratos de nº 7563049237736, no valor de R$ 291,15, e nº 7563049238091, no valor de R$ 1.245,30, ambos com data de 07/11/1997. Sustenta que desconhece a origem de tais débitos, afirmando nunca ter mantido relação jurídica com a ré. Argumenta que não foi notificado previamente sobre a dívida ou sobre a inclusão de seus dados na referida plataforma, o que considera uma violação ao Código de Defesa do Consumidor e à Lei Geral de Proteção de Dados. Afirma que a inscrição, mesmo em plataforma de negociação, afeta negativamente sua pontuação de crédito (score) e sua reputação. Ao final, formula os seguintes pedidos: a concessão do benefício da gratuidade da justiça; a declaração de inexistência das dívidas; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por desvio produtivo no valor de R$ 26.000,00; a condenação da ré aos ônus sucumbenciais; e a citação da parte ré. Juntou documentos - evento 1, INIC1 . Inicialmente, foi proferido despacho determinando a comprovação da hipossuficiência - evento 5, DESPADEC1 . A parte autora juntou documentos. É o relatório, em síntese, por ora necessário. Passo à fundamentação e, na sequência, a decidir. 1. Recebo a inicial. 2. Da gratuidade da justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista que os documentos anexados aos autos demonstram que faz jus a benesse pretendida. 3. Da tutela de urgência O art. 300 do CPC prevê: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao tratar da tutela provisória de urgência, destaca: As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa) , porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela antecipada pode, por conveniência das partes,…
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