Processo 5000663-78.2026.4.02.5101

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5000663-78.2026.4.02.5101
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000663-78.2026.4.02.5101/RJ EXECUTADO : B MAIA COMERCIAL ELETRO EIRELI ADVOGADO(A) : MIGUEL COELHO GONCALVES (OAB RJ176357) DESPACHO/DECISÃO No Evento 8, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade na qual suscita, em síntese: a ocorrência de prescrição dos créditos exequendos; a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, sob o argumento de ausência de fundamentação legal adequada e de descrição do fato gerador; e a necessidade de suspensão da presente execução em razão do deferimento de tutela de urgência em processo de recuperação judicial. A Fazenda Nacional, por sua vez, apresentou impugnação (Evento 14), sustentando a inocorrência da prescrição, diante da interrupção do prazo prescricional pela inclusão do débito exequendo em acordos de parcelamentos, bem como a higidez das CDAs, as quais conteriam todos os requisitos legais exigidos, pugnando, ao final, pelo regular prosseguimento da execução . É o breve relatório. Decido. A alegação de prescrição material não merece acolhimento. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, sendo certo que tal prazo é interrompido, dentre outras hipóteses, pelo reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor, inclusive por meio de adesão a parcelamento (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). No caso concreto, conforme destacado pela Fazenda Nacional e comprovado pelos documentos que instruem a impugnação, os débitos foram objeto de parcelamentos sucessivos entre julho de 2020 e outubro de 2025, circunstância que configura causa interruptiva da prescrição. Com efeito, a adesão ao parcelamento implica reconhecimento do débito e acarreta a interrupção do prazo prescricional, o qual recomeça a fluir integralmente a partir do inadimplemento do acordo. Assim, não se verifica o decurso de lapso superior a cinco anos entre a constituição dos créditos e a celebração do primeiro acordo, entre a rescisão de um parcelamento e a celebração do seguinte, bem como desde a rescisão do último parcelamento e o ajuizamento da presente execução fiscal, ocorrido em 07/01/2026. Dessa forma, resta afastada a prescrição em questão. Também não procede a alegação de nulidade das CDAs. A partir do exame dos autos, não foram constatadas as irregularidades apontadas pela Excipiente nos títulos executivos, uma vez que as CDAs preenchem os requisitos exigidos pelo artigo 2º, §§5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, constando, de forma detalhada, os dispositivos legais que lhes servem de fundamento. Com efeito, os títulos contêm todos os requisitos exigidos pela Lei, permitindo que a devedora identifique do que está sendo cobrada, o valor da cobrança e as razões que levaram às dívidas. De toda forma, ainda que existissem falhas, só restaria caracterizada a nulidade das CDAs, com a consequente declaração da inépcia da inicial, se tal fato implicasse prejuízo comprovado para a defesa da devedora, por aplicação do princípio estampado no brocardo pas de nullité sans grief , conforme vêm decidindo nossos tribunais. É preciso ter claro que a CDA, como o próprio nome revela, apenas certifica o ato administrativo de inscrição em dívida ativa que é realizado no bojo do processo administrativo fiscal, sendo despropositada a intenção da Excipiente de que o documento contenha todos os pormenores do contencioso fiscal, inclusive a demonstração da subsunção dos fatos geradores às normas tributárias…

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