Processo 5000664-02.2024.8.13.0184
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5000664-02.2024.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Extravio de bagagem] AUTOR: MAURO OLIVEIRA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Mauro Oliveira Souza e outros em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A e JetBlue Airways Corporation. Os autores alegaram, em síntese, que adquiriram bilhetes aéreos para viagem internacional com origem em Governador Valadares/MG e destino final em Boston/EUA, com escalas em Belo Horizonte, Campinas e Fort Lauderdale. Sustentaram que, após o terceiro trecho, operado pela primeira ré, houve significativo atraso na entrega das bagagens em Fort Lauderdale, o que inviabilizou a realização do check-in em tempo hábil para o último voo com destino a Boston, operado pela segunda ré. Em decorrência, foram reacomodados em voo somente na noite do dia seguinte, permanecendo aproximadamente 12 horas no aeroporto, sem a devida assistência material, especialmente quanto à disponibilização de hospedagem e local adequado para higiene pessoal. Afirmaram, ainda, que, ao chegarem ao destino final, constataram o extravio de cinco bagagens, as quais foram restituídas de forma escalonada: as primeiras após três dias e a última somente quatro dias após a chegada. Aduziram que, em razão do extravio temporário em território estrangeiro, ficaram desprovidos de roupas e itens essenciais, sendo compelidos a adquirir vestimentas para o cumprimento de compromissos profissionais previamente agendados, notadamente conferência na qual um dos autores atuaria como palestrante. Requereram a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 80.000,00, atribuindo à causa igual montante. Regularmente citada, a primeira ré, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A, apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em preliminar, suscitou a inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos indispensáveis, notadamente comprovantes de residência de alguns autores, bem como alegou sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que os voos sob sua responsabilidade foram realizados sem intercorrências, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que eventual prejuízo decorreu de culpa exclusiva de terceiro, porquanto os fatos narrados decorreriam de intercorrências em voo operado por companhia aérea diversa (JetBlue), responsável pelo trecho internacional em que teriam ocorrido a perda de conexão e o alegado extravio temporário de bagagem. Sustentou, ainda, a inexistência de responsabilidade solidária entre as companhias aéreas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação do dano e de que os fatos configurariam meros aborrecimentos, não passíveis de indenização. Por fim, manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova e requereu a total improcedência dos pedidos, declarando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo…
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