Processo 5000664-14.2024.8.24.0081

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000664-14.2024.8.24.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Xaxim
Última publicação
12/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5000664-14.2024.8.24.0081/SC AUTOR : TRANSPORTES ELIBERTO LTDA ADVOGADO(A) : KATIA PEGORARO BISOL (OAB SC023491) RÉU : BUZZI TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) RÉU : MARCIDES NUNES ADVOGADO(A) : JONAS ALEXANDRE TONET (OAB SC040505) ADVOGADO(A) : JEAN CHRISTIAN WEISS (OAB SC013621) ADVOGADO(A) : YURI WOTZKE KRAMEL (OAB SC059828) RÉU : COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS ADVOGADO(A) : ELIENAI MONTEIRO DA SILVA (OAB GO037845) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por Transportes Eliberto Ltda contra Marcides Nunes, Buzzi Transportes Ltda e Cooperativa de Consumo dos Transportadores de Cargas e Passageiros do Estado de Goiás, com o objetivo de obter o ressarcimento de lucros cessantes decorrentes da paralisação de caminhão de sua propriedade em razão de sinistro de trânsito. Para tanto, alegou a parte autora que, em 27/11/2023, às 10h47min, o veículo “CAMINHÃO VOLVO FH-460 6X2T, PLACA RYN0B43” de sua propriedade, conduzido por seu preposto, encontrava-se “ESTACIONADO no pátio da empresa Pamplona Alimentos S/A na cidade de Rio do Sul/SC” , quando foi abalroado pelo veículo “I M.BENS ACTROS 2546 LS/I” , de propriedade de Marcides Nunes, com comodato registrado para a empresa Buzzi Transportes Ltda, e conduzido por Wilson Gardelin , ocasionando danos materiais. Em suas palavras, asseverou que, “logo após o acidente” , buscou solução extrajudicial com os requeridos e com a cooperativa que mantinha proteção veicular sobre o caminhão causador, mas “JAMAIS foi atendida pelos requeridos” , razão pela qual teve de acionar seu seguro particular para o conserto e, posteriormente, ajuizar a demanda para ser ressarcida dos prejuízos suportados. Sustentou a autora que a culpa pelo sinistro era exclusiva do condutor do veículo de propriedade de Marcides Nunes, porquanto seu caminhão encontrava-se estacionado, afirmando que “não há qualquer dúvida quanto ao culpado pelo acidente” , bem como defendeu a responsabilidade de indenizar com fundamento nos arts. 186, 187, 402 e 927 do Código Civil. Acrescentou que a terceira requerida deveria responder solidariamente, porque mantinha contrato de proteção patrimonial com cobertura para “RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVA – RCF (DANOS A TERCEIRO)” e “RESPONSABILIDADE CIVIL COMPARTILHADA – RCC (DANOS A TERCEIROS MATERIAL E CORPORAL)”.  Afirmou, ainda, que o caminhão, por ser novo e estar em atividade, permaneceu laborando até a autorização do reparo e a chegada das peças, tendo ingressado na oficina em 27/12/2023 e lá permanecido até 18/01/2024, período em que deixou de gerar receita. Aduziu que, com base nos relatórios de frete e na declaração da oficina, apurou faturamento médio mensal líquido de R$ 61.603,37 (sessenta e um mil seiscentos e três reais e trinta e sete centavos), média diária de R$ 2.053,45 (dois mil cinquenta e três reais e quarenta e cinco centavos) e prejuízo bruto de R$ 47.229,35 (quarenta e sete mil duzentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), sustentando que, “considerando o abatimento do percentual de 40% (quarenta por cento) de lucro líquido remanescente, deduzidas as despesas e custos operacionais, o valor devido pelos LUCROS CESSANTES é de R$ 28.337,61”.  Por fim, requereu a procedência da ação para condenar solidariamente as…

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