Processo 5000664-30.2026.8.13.0540

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5000664-30.2026.8.13.0540
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Raul Soares
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Raul Soares / Vara Única da Comarca de Raul Soares Avenida Governador Valadares, 100, Raul Soares - MG - CEP: 35350-000 PROCESSO Nº: 5000664-30.2026.8.13.0540 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Contra a Mulher] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: EDMAR DA SILVA COSTA CPF: não informado DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de EDMAR DA SILVA COSTA, já qualificado(s) nos autos, imputando a ele(s) a prática da(s) infração(ões) penal(is) prevista(s) no(s) artigo 129, §13 e art. 155, caput, ambos do Código Penal. Pois bem. É cediço que para instauração da instância penal, basta que haja o fato típico e indícios de autoria para que a peça acusatória seja recebida. Com efeito, a doutrina e jurisprudência são no sentido de que: “cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, não pode a denúncia ser antecipadamente rejeitada, frustrando o início da persecução penal e a possibilidade do parquet provar a acusação, no decorrer da instrução criminal, onde vigora o princípio do contraditório”. 1 Na espécie, ao exame da peça incoativa, denota-se que ela descreve fatos, em tese, criminosos, além de vir acompanhada de suporte probatório capaz de evidenciar a justa causa para a instauração da ação penal, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, além de restarem cumpridos os requisitos formais previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, o que são suficientes, por ora, para o recebimento da denúncia. A esse respeito, confiram-se os seguintes arestos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO - REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - REFORMA DA DECISÃO- NECESSIDADE - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1) O recebimento da denúncia é medida que se impõe quando presente a justa causa para a ação penal, ou seja, a existência de indícios mínimos de autoria e da materialidade do crime. 2) In casu, não se verifica, de plano, a falta de justa causa para a persecução penal, porquanto existe um mínimo suporte probatório, evidenciado pelos dados colhidos no inquérito policial, para que o magistrado receba a denúncia. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0145.17.014218-9/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/08/2017, publicação da súmula em 04/09/2017). PROCESSO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA - CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO LEI Nº 201/67 - INÉPCIA DA DENÚNCIA - INOCORRÊNCIA - DESCRIÇÃO FATO CRIMINOSO E CIRCUNSTÂNCIAS - ILEGITIMIDADE DE PARTE - REJEIÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - IMPOSIÇÃO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESENÇA DE JUSTA CAUSA - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA - PRELIMINARES REJEITADAS E DENÚNCIA RECEBIDA - 1- Se o fato descrito na inicial acusatória constitui crime, em tese, e se a denúncia preenche todos os requisitos formais, impõe-se o seu recebimento, para posterior instrução criminal, oportunidade em que as partes poderão provar aquilo que alegam. (TJMG - Ação Penal - Ordinário 1.0000.13.047346-5/000, Relator(a): Des.(a) Eduardo Machado, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 25/02/2014, publicação da súmula em 10/03/2014). Da…

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