Processo 5000664-44.2020.4.03.6104

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000664-44.2020.4.03.6104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000664-44.2020.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ADRIANA RODRIGUES FARIA - SP246925-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A APELADO: ANTONIO CARLOS FRANCISCON RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 01/2020, na qual a parte autora postulou o reconhecimento de períodos de atividade especial — a saber, de 03/03/1980 a 29/01/1981 (apontador), de 13/01/1992 a 04/07/1992 (motorista), de 11/07/1994 a 11/09/1997 (operador) e de 02/01/2000 a 09/06/2018 (motorista de carreta) —, com a conversão para períodos comuns, com os acréscimos legais, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juiz da 1ª Vara Federal de Santos, por sentença proferida em 18/10/2023, que reconheceu a especialidade dos interregnos de 13/01/1992 a 04/07/1992 e de 02/01/2000 a 08/06/2018, indeferindo o enquadramento dos demais períodos postulados. Com fundamento nos períodos especiais reconhecidos e no tempo comum administrativamente contabilizado, o Juízo concluiu pelo preenchimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/187.943.239-8), sem incidência do fator previdenciário, a partir da DER em 08/06/2018, condenando o INSS ao pagamento das prestações vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o decidido nos autos do RE 870.947 (Tema 810, STF) e as disposições do art. 3º da EC nº 113/2021. Foi deferida antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, no percentual mínimo a ser apurado sobre os valores devidos, na proporção de 20% em desfavor do autor e de 80% em desfavor do INSS, nos moldes dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, c/c arts. 86 e 98, § 2º, do CPC, suspensa a execução em desfavor do autor em face da gratuidade deferida. A sentença foi proferida sem sujeição a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. O INSS interpôs recurso de apelação, sendo os autos distribuídos a esta Corte em 29/02/2024. Em sede preliminar, suscitou: (a) a necessidade de suspensão processual em razão da pendência do julgamento do RE 1.368.225/RS, que discute a possibilidade de reconhecimento de especialidade de atividades perigosas; (b) a nulidade da perícia judicial, por ausência de apresentação do PPP e dos estudos ambientais previamente à sua realização, pela incompetência da Justiça Federal para retificação de dados de formulários de atividade especial e pela inaptidão técnica do perito, arquiteto e urbanista, não sendo engenheiro de segurança do trabalho nem médico do trabalho; e (c) a necessidade de conhecimento da remessa oficial, por se tratar de sentença ilíquida. No mérito, o INSS sustenta a invalidade da prova pericial extemporânea para o período de 02/01/2000 a 31/12/2007, em razão da ausência de PPP de empresa ativa; a presunção de…

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