Processo 5000664-84.2025.4.03.6131
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000664-84.2025.4.03.6131 AUTOR: ALESSANDRA CRISTINA FERRARI BUENO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA FUMIS LAPERUTA - SP433241 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA FUMIS LAPERUTA - SP237985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação cível de procedimento comum ajuizada por ALESSANDRA CRISTINA FERRARI BUENO, qualificada à inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, visando à condenação do réu na concessão de benefício previdenciário por incapacidade, seja por incapacidade temporária ou por incapacidade permanente, bem como o pagamento dos valores retroativos. Alegou a parte autora, em suma, que: a) possui 45 (quarenta e cinco) anos de idade e é portadora de múltiplas enfermidades crônicas e progressivas, dentre as quais Diabetes Mellitus tipo 2 insulino-dependente, dislipidemia mista severa, hipertensão arterial sistêmica, esteatose hepática, fibromialgia, transtorno ansioso-depressivo, obesidade, hérnias abdominais e histórico de pancreatite aguda; b) tais patologias tiveram início em 2012, com diagnóstico de Diabetes Mellitus tipo 2, evoluindo com agravamentos sucessivos ao longo dos anos; c) em julho de 2019, sofreu episódio de pancreatite aguda grave, ocasião em que lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 627.996.817-4), marco que indica o início de sua incapacidade laborativa; d) o quadro clínico agravou-se progressivamente, sendo constatada, em agosto de 2024, capacidade funcional muito baixa em teste ergométrico e, em janeiro de 2025, retinopatia diabética associada a diabetes descompensado; e) em junho de 2025, relatório médico da rede pública atestou incapacidade total e recomendou afastamento laborativo por 12 (doze) meses, o que ensejou a concessão do benefício NB 547.335.227-4 em setembro de 2025; f) em 03/09/2025, requereu administrativamente novo benefício por incapacidade, o qual foi indeferido em 26/09/2025, após perícia médica que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa; g) a perícia administrativa foi superficial e não considerou a gravidade e a multiplicidade das comorbidades apresentadas; h) permanece incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, fazendo jus à concessão do benefício previdenciário desde a data do requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, desde o início da incapacidade, ocorrida em julho de 2019; i) requer, ainda, a concessão de tutela de urgência após a realização da perícia médica. Juntou documentos. Decisão proferida sob id nº 470570488 defere à parte autora a gratuidade de justiça e determina a realização de perícia médica, nos termos do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022. O laudo pericial médico foi juntado aos autos sob id nº 559030261. A parte autora manifesta concordância com o laudo pericial (id. 564176428). Citado, o INSS oferece proposta de acordo (id. 564436611). Subsidiariamente, caso o acordo não seja aceito, apresenta sua contestação alegando as seguintes questões preliminares: a) ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo válido, em razão da não formulação de pedido de prorrogação do benefício por incapacidade; b) prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do…
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