Processo 5000664-88.2025.8.13.0241
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Esmeraldas / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Esmeraldas Praça Getúlio Vargas, 60, Esmeraldas - MG - CEP: 35740-000 PROCESSO Nº: 5000664-88.2025.8.13.0241 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: TATIANE SEGANTINI DE JESUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO TATIANE SEGANTINI DE JESUS DOS SANTOS propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de BANCO BMG S.A. e HELP FRANCHISING PARTICIPAÇÕES LTDA. Alegando, em síntese, a nulidade de contratação de cartão de crédito consignado (RMC), por suposto vício de consentimento, ausência de informação adequada e prática abusiva, com descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. Deferida a justiça gratuita em ID XXX.XXX.XXX-XX. As rés apresentaram contestação ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, com adesão expressa ao Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado e ao Termo de Consentimento Esclarecido, sustentando inexistir vício de consentimento. Houve manifestação da parte autora e impugnação à contestação, reiterando-se as teses iniciais.ID 9807338060. Vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o desate da lide, razão pela qual é desnecessária dilação probatória. Registro que o juiz é o destinatário das provas (artigo 370 do CPC), sendo seu dever zelar pela fiel observância ao princípio da razoável duração do processo, expressamente adotado como norteador da atividade jurisdicional, nos termos do art. 4º do CPC, devendo anunciar o julgamento antecipado do mérito quando presentes os requisitos para tanto. Alega o réu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora. O interesse de agir se revela por um trinômio: necessidade, utilidade, adequação. Analisando os autos, verifica-se que o pedido formulado é útil, na medida em que permite um acréscimo jurídico e necessário tendo em vista que somente pelo Poder Judiciário é possível alcançar o bem da vida pretendido. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos de forma abstrata, pela simples leitura da inicial, partindo-se dos pressupostos de que os fatos narrados pelo autor são verdadeiros. Além disso, vale pontuar que a autora buscou o PROCON para solução da controvérsia antes do ajuizamento da ação. O comprovante de residência não constitui documento indispensável à propositura da ação, bastando a indicação do endereço na petição inicial, conforme os arts. 319 e 320 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. Também não procede a alegação de ausência de interesse de agir, pois não se exige o esgotamento da via administrativa para o acesso ao Poder Judiciário, direito assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Assim sendo, REJEITO a preliminar aventada. Presentes os…
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