Processo 5000665-78.2024.4.03.6204
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000665-78.2024.4.03.6204 AUTOR: NEIVA LOPES DE BARROS ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-E ADVOGADO do(a) AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por NEIVA LOPES DE BARROS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), tendo por objeto a satisfação de crédito indenizatório reconhecido em razão de vícios construtivos em imóvel vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida. Verifica-se que houve depósito judicial para satisfação da obrigação (Ids. 541158407, 541158408 e 541158409), tendo a parte autora concordado com o montante depositado e requerido a liberação dos valores mediante transferência para conta bancária da sociedade de advogados Guerra e Oliveira Advogados Associados (Id. 581527146). Por decisão (Id. 582660189), foi indeferido o pedido de levantamento ou transferência dos valores referentes ao crédito principal em favor dos advogados constituídos ou da respectiva sociedade de advogados, determinou-se que a expedição de alvará ou transferência eletrônica fosse realizada exclusivamente em conta bancária de titularidade da própria exequente. A parte autora, então, juntou cópia da petição e do comprovante de interposição de agravo de instrumento, requerendo a oportunização do juízo de retratação previsto no art. 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil (Ids. 585904280, 585904286 e 585904287). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A verba executada possui natureza reparatória e acentuada dimensão social. Decorre de condenação ao pagamento de indenização relacionada a vícios construtivos verificados em imóvel destinado à moradia popular, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - PMCMV/FAR. Não se cuida, portanto, de acréscimo patrimonial ordinário, mas de crédito de feição recompositiva, destinado a reparar prejuízos suportados pela beneficiária em sua unidade habitacional e diretamente relacionado à efetividade do direito fundamental à moradia, assegurado pelo art. 6º da Constituição Federal. Essa natureza jurídica qualificada exige, na fase satisfativa, controle procedimental compatível com a finalidade social da condenação, de modo que a liberação do numerário observe padrões mínimos de segurança, transparência e rastreabilidade, assegurando que o crédito alcance efetivamente a titular do direito reconhecido no título judicial. A vulnerabilidade econômica e informacional que justificou a inserção da beneficiária em programa habitacional de interesse social não desaparece com o trânsito em julgado da sentença. Ao contrário, projeta efeitos sobre a fase de cumprimento, especialmente quando se trata da liberação de valores destinados à recomposição de danos incidentes sobre bem essencial à vida familiar. A função jurisdicional, nesse contexto, não se esgota na declaração do direito ou na imposição da obrigação de pagar, mas compreende também a preservação da finalidade material do provimento, impedindo que a execução se descole da razão social que justificou a tutela judicial. A necessidade de cautela reforça-se pelo caráter repetitivo e concentrado dessas…
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