Processo 5000666-10.2026.8.08.0032
TJES • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000666-10.2026.8.08.0032 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLEMENTINA COZENDEY MACHADO REQUERIDO: VIVIANE COZENDEY MACHADO, MARCOS RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO NICOLI CALEGARIO - ES15769 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por CLEMENTINA COZENDEY MACHADO em face de VIVIANE COZENDEY MACHADO PEREIRA e seu cônjuge MARCOS RODRIGUES PEREIRA, alegando, em suma, que é a legítima proprietária do “imóvel com área de 24.700,00m² (vinte e quatro mil e setecentos metros quadrados), denominado Rochedo, contendo uma casa sede encravada, situado no distrito da Sede de Mimoso do Sul”, registrado na Matrícula 14.222, do Livro 3-N, do Cartório de Registro de Imóveis. Afirma que, “por ato de mera liberalidade e a título de comodato verbal por prazo indeterminado, a Requerente permitiu que os Requeridos, Sra. Viviane e seu cônjuge, Sr. Marcos, ocupassem, provisoriamente o imóvel da sede da Fazenda de sua propriedade. Contudo, não possuindo mais interesse na manutenção do empréstimo gratuito, a Requerente notificou extrajudicialmente os Requeridos através do Cartório de Títulos e Documentos em 10 de outubro de 2025, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária do imóvel”, o que, porém, não foi atendido, evidenciando, assim, posse injusta. Por tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, visando ser imitida na posse do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos. Como cediço, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de urgência cautelar ou antecipada, que vem a ser o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”. (Alterações do Novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 400). Em juízo de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela. Explico. Como é de sabença, o art. 1.228 do Código Civil estabelece que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Todavia, para que o titular da propriedade retome o bem do poder de terceiro detentor ou possuidor indevido é necessário o preenchimento de três…
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