Processo 5000666-12.2026.4.04.7127

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000666-12.2026.4.04.7127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000666-12.2026.4.04.7127/RS AUTOR : PAULO SALES CRISTAO ADVOGADO(A) : JANASSANA INDIARA ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB RS064658) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora objetiva, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de pensão por morte de NB 236.821.584-5, em razão do falecimento de Maristela Venhka Sales Cipriano, ocorrido em 01/09/2008. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Da  tutela  de urgência A teor do art. 300 do CPC, o Juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito traduz-se pela possibilidade de o Juízo, com as provas trazidas com a inicial, acolher o pedido da parte autora em uma posterior sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em se tratando de demandas previdenciárias e assistenciais, corresponde à iminência na satisfação de prestações de natureza alimentar. Tendo em vista que a análise dos autos não revela prova inequívoca das alegações do autor, tornando-se indispensável a dilação probatória para o deslinde da controvérsia, não verifico, em sede cognição sumária, a probabilidade do direito nas alegações da parte autora a ensejar a antecipação dos efeitos da sentença, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Ante o exposto,  indefiro , por ora, o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de que seja reanalisado na ocasião da sentença . 2. Da análise do processo administrativo, é possível observar que o benefício foi indeferido sob o motivo de não ter ficado comprovada a qualidade de dependente da parte autora ( evento 1, PROCADM3, fl. 33 ). 2.1 . Na exordial, a parte autora relata que o autor e a falecida pertenciam à etnia indígena Kaingang ( evento 1, INIC5, fl. 2 ). a)  Assim, considerando tratar-se de casal domiciliado na terra indígena do Guarita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos declaração de vida em comum da parte autora e da falecida, expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI . 2.2.  Ademais, considerando ainda a jurisprudência sobre o tema (TRF4, AC 5010210-17.2021.4.04.9999, TRF4, AC 5001929-79.2020.4.04.7001, TRF4, AC 5009258-33.2024.4.04.9999) mostra-se necessária a complementação da instrução com as demais provas concernentes à convivência marital, tais como: b) provas do mesmo domicílio ,  em nome da autora e do  de cujus ,  de período anterior ao óbito (faturas de luz, água, telefone, cartão, entre outros). b) demais provas a respeito da alegada união estável, tais como: § 3º  Para comprovação do vínculo e da dependência econômica, conforme o caso, deverão ser apresentados, no mínimo, dois documentos, observado o disposto nos § 6º-A e § 8º do art. 16, e poderão ser aceitos, dentre outros: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). I  - certidão de nascimento de filho havido em comum; II  - certidão de casamento religioso; III  - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV  - disposições testamentárias; V  - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI  - declaração especial feita perante tabelião; VII  - prova de mesmo domicílio; VIII  - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade…

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