Processo 5000666-21.2019.4.03.6113

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000666-21.2019.4.03.6113
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 30 - Des. Fed. Cristina Melo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000666-21.2019.4.03.6113 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: ROSIMEIRE CHIMELLO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA PINATI DE AVILA - SP309886-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMEIRE CHIMELLO RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por ROSIMEIRE CHIMELLO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 23.05.1984 a 01.08.1989, 01.09.1989 a 16.07.1990, 17.07.1990 a 04.02.1992, 10.01.1994 a 11.04.1997, 10.09.1998 a 09.12.1999, 16.05.2000 a 11.07.2001, 01.07.2002 a 23.03.2005, 01.11.2005 a 16.12.2005, 03.04.2006 a 23.12.2006, 02.05.2007 a 28.08.2007, 20.09.2007 a 14.04.2008, 27.08.2008 a 04.11.2008 e 17.08.2009 a 15.08.2013 desde a DER (13.07.2017). A sentença de primeiro grau (Id 254339721) julgou o pedido da seguinte forma: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade da atividade do período de 10/01/1994 a 13/10/1996, julgo extinto o feito sem resolução do mérito. Outrossim, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora para tão-somente reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos compreendidos entre 23/05/1984 a 01/08/1989, 01/09/1989 a 16/07/1990, 17/07/1990 a 04/02/1992, 14/10/1996 a 04/03/1997, 10/09/1998 a 09/12/1999, 16/05/2000 a 11/07/2001, 01/07/2002 a 23/03/2005, 01/11/2005 a 16/12/2005 e 02/05/2007 a 28/08/2007, os quais deverão ser averbados pelo INSS no bojo do processo administrativo do E/NB 42/184.210.526-1. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. De outro lado, deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas, por isenção legal, mas a condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$1.000,00 (um mil reais), na forma do § 8º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Custas na forma da lei, observando-se que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Arbitro definitivamente os honorários periciais definitivos em no valor máximo da Tabela II constante da Resolução nº 305/2014-CJF. Providencie a Secretaria a solicitação do pagamento dos honorários periciais junto ao sistema eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita – AJG. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Foram opostos…

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