Processo 5000666-23.2026.8.13.0015
TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROCESSO Nº: 5000666-23.2026.8.13.0015 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JOAO EMANUEL FERREIRA NEVES CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO EMANUEL FERREIRA NEVES, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, imputando-lhe a prática dos crimes dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e 12 e 16, caput e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a peça acusatória, em síntese, que, por volta das 06h00m do dia 03/02/2026, na rua Maria Francisca, n. 212, bairro Conceição, nesta cidade, o acusado, agindo de forma consciente e voluntária, tinha em depósito e guardava, para fins de comércio, 112 (cento e doze) buchas de maconha, pesando 123,16g (cento e vinte e três gramas e dezesseis centigramas); 105 (cento e cinco) eppendorfs contendo cocaína, pesando 185,63g (cento e oitenta e cinco gramas e sessenta e três centigramas); 42 (quarenta e dois) eppendorfs contendo cocaína, pesando 136,81g (cento e trinta e seis gramas e oitenta e um centigramas); 09 (nove) papelotes de cocaína, pesando 20,89g (vinte gramas e oitenta e nove centigramas); 24 (vinte e quatro) pedras de crack, pesando 7,95g (sete gramas e noventa e cinco centigramas); 03 (três) pedras de crack, pesando 31,20g (trinta e um gramas e vinte centigramas), e 18 (dezoito) porções de “paco”, feita de resíduos da produção de cocaína, pesando 17,66g (dezessete gramas e sessenta e seis centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nas mesmas condições de tempo e espaço, o acusado possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo e munições de uso restrito e permitido, representadas por uma pistola marca Bersa, modelo Thunder 40 Pro, calibre .40 S&W, de uso restrito, com número de série suprimido, municiada, acompanhada de um carregador com capacidade para 13 (treze) munições; um revólver marca Rossi, calibre .32, com número de série suprimido, municiado com seis cartuchos em condições de disparo; 21 (vinte e um) cartuchos intactos de munição calibre .40, e 06 (seis) cartuchos intactos de munição calibre .32, todos de fabricação industrial, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta dos autos que, no bojo dos autos n. 5000217-65.2026.8.13.0015, este juízo deferiu medida de busca e apreensão para localização de drogas, armas de fogo, munições e outros materiais relacionados ao tráfico ilícito de entorpecentes em diversos endereços, dentre eles a residência do acusado. Na data dos fatos, policiais militares, munidos do referido mandado, deslocaram-se até a residência do acusado, ocasião em que, após se identificarem e cientificarem o acusado, ingressaram no local, procedendo com a busca domiciliar na presença de testemunha civil. Durante as diligências, foi localizada no quarto do acusado a pistola descrita acima, e, na cozinha da residência, sobre a geladeira, encontrou-se o revólver citado acima. Apreendeu-se, ainda, os cartuchos de munições citados, bem como um coldre…
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