Processo 5000666-25.2025.4.02.5115

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000666-25.2025.4.02.5115
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000666-25.2025.4.02.5115/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : DAYANE FERREIRA DE LIMA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA CARNEIRO SANTIAGO (OAB RJ220000) ADVOGADO(A) : SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ235969) RECORRENTE : THÉO FERREIRA FISCHER (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CARLA CARNEIRO SANTIAGO (OAB RJ220000) ADVOGADO(A) : SONAIRA CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB RJ235969) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa deficiente por entender que não se verificou estado de miserabilidade que justificasse a concessão do benefício pleiteado.  O juízo singular julgou o pedido improcedente porque era incontroversa a superação do limite legal da renda familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo. Afirma o recorrente que, embora a renda familiar per capita tenha superado 1/4 do salário-mínimo, faz jus ao benefício, juntando ao feito julgado cujo entendimento não condiz com a sentença prolatada. Parecer ministerial no Evento 48 se manifestando pela improcedência do pedido autoral. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na possibilidade de flexibilização do critério econômico para concessão do benefício de prestação continuada, previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Antes de examinar as peculiaridades do caso, convém fazer algumas considerações gerais sobre o tema. Da reconstitucionalização do critério econômico de acesso ao BPC-LOAS Em 2013, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do critério que limitava a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC) a famílias com renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. O entendimento foi de que tal limite, isoladamente, não poderia definir a condição de miserabilidade, violando o princípio da dignidade humana e o direito à assistência social previstos na Constituição Federal: Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição.  1. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.  2. Art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo”. O requisito financeiro estabelecido pela lei teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS.  3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela…

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