Processo 5000666-56.2021.8.13.0287

TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5000666-56.2021.8.13.0287
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5000666-56.2021.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: SIRLEY APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc… BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de SIRLEY APARECIDA DA SILVA, também qualificada, sob a alegação de que as partes celebraram contrato de financiamento para a aquisição do veículo Fiat Ducato Minibus, ano 2010, com garantia de alienação fiduciária. O autor sustentou na exordial que a requerida incorreu em mora a partir de 17/07/2020, o que resultou em um débito atualizado, à época do ajuizamento, no montante de R$ 73.577,61. Diante desse cenário de inadimplência, pleiteou a concessão de medida liminar para a busca e apreensão do referido bem, com a subsequente consolidação da propriedade e posse plena em seu favor. A medida liminar foi deferida por este juízo, e o respectivo mandado foi efetivamente cumprido em 29/04/2021, ocasião em que ocorreu a apreensão do veículo e a citação formal da requerida para responder aos termos da demanda. Após o cumprimento da medida, a requerida compareceu espontaneamente aos autos para noticiar a existência da Ação de Procedimento Comum nº 5002529-81.2020.8.13.0287, tramitando perante este mesmo juízo e Vara. Informou que, naquela demanda revisional conexa, havia sido deferida uma tutela antecipada de urgência que determinava expressamente a suspensão da cobrança das parcelas contratuais e proibia de forma taxativa a busca e apreensão do veículo. Tal decisão fundamentava-se nos impactos financeiros severos causados pela pandemia de COVID-19, os quais atingiram diretamente as atividades de transporte escolar exercidas pela requerida. Diante da comprovação do descumprimento flagrante da ordem judicial proferida nos autos conexos, este juízo determinou a restituição imediata do veículo à requerida, ato que foi efetivado em 04/05/2021. Na sequência, determinou-se a suspensão do presente feito até que houvesse o julgamento definitivo da referida ação revisional, a fim de evitar decisões conflitantes. Com o trânsito em julgado da ação conexa, o banco autor manifestou-se alegando que as partes haviam transigido extrajudicialmente, motivo pelo qual requereu a extinção do processo por perda superveniente do objeto. Em sua manifestação, pugnou para que os ônus da sucumbência fossem atribuídos à requerida, invocando o princípio da causalidade sob o argumento de que a mora inicial justificaria o ajuizamento. A requerida, por outro lado, apresentou impugnação à alegação de acordo extrajudicial. Esclareceu que não houve transação mediada, mas sim a quitação integral do financiamento por sua livre iniciativa, ocorrida logo após cessarem os efeitos da liminar de suspensão. Sustentou que a presente ação foi proposta de forma irregular, em direta violação a uma decisão judicial vigente e conhecida pela instituição financeira. Diante disso, requereu a improcedência total do pedido inicial, a condenação do banco por litigância de má-fé e a baixa de todos os gravames e restrições vinculados ao seu CPF em decorrência desta lide. É o relatório.…

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