Processo 5000666-65.2017.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000666-65.2017.4.03.6121 AUTOR: EDWARD FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Vistos, etc. EDWARD FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos "períodos de 01/01/2005 a 01/07/2006, 01/01/2009 a 01/01/2010, 01/01/2011 a 01/01/2012, 01/01/2013 a 01/12/2013 laborados sob ruído e dos períodos de 27/04/1992 a 30/04/1992, 11/07/1993 a 21/07/1995, 22/05/2000 a 20/07/2000, 02/05/2001 a 14/05/2001, 01/12/2002 a 27/12/2002, 15/01/2004 a 31/12/2004 e 02/01/2010 a 30/06/2010 laborado em exposição a agente químico nocivo na Oxiteno S/A IND e Com, como tempo de serviço especial, bem como o reconhecimento do período de 16/01/2014 a 16/04/2014 não computado como comum e a consequente concessão da aposentadoria a contar da data do requerimento administrativo". Aduz o autor, em síntese, que em 23/02/2016 apresentou requerimento de aposentadoria NB 174154096-5, o qual foi indeferido, sob a alegação de falta de tempo de contribuição. Alega que "o INSS deixou de reconhecer períodos laborados em condição especial, em que o autor esteve exposto a ruído intenso e a agente químico nocivo". Ainda, que a Autarquia deixou de reconhecer o período de 16/01/2014 a 16/04/2014, devidamente anotado em CTPS. Deferida a gratuidade judiciária (Num.4820882 - Pág.1). O INSS foi regularmente citado em 13/03/2018 e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento como especial dos períodos pretendidos, tendo em vista as irregularidades encontradas no PPP, entre elas que os responsáveis técnicos pelos registros da empregadora não eram habilitados para tanto. Aduz ainda que consta do PPP que o autor foi desligado da empresa em 15/01/2014 (Num. 5767194 - Pág. 1/8). Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (Num. 6294171 - Pág. 1/2). Cópia do processo administrativo juntada (Num. 9506037 - Pág.1). Réplica apresentada (Num. 9733287 - Pág.1/14). Instados sobre provas a produzir, o INSS requereu o julgamento do feito (Num. 10449756 - Pág.1) e o autor requereu perícia e prazo para apresentação de laudo técnico (Num. 10950403 - Pág.1/4). Pela decisão de Num. 33101499 foi convertido o julgamento em diligência e concedido o prazo de trinta dias para que o autor obtenha junto a empresa emitente do PPP o laudo técnico pertinente ao período controvertido. Pelo despacho de Num. 52471589 - foi deferida a expedição de oficio ao empregador do autor, empresa Oxiteno S/A IND. e Com., para o envio do LTCAT que serviu de base para o preenchimento do formulário PPP constante dos autos. Foram juntados aos autos documentos encaminhados pela empresa Oxiteno S/A (Num. 53961440). O autor manifestou-se acerca da documentação apresentada (Num. 54685675), quedando-se silente o réu. Pelo despacho de Num. 239604543 foi determinada a intimação das partes para os fins do §4º do artigo 3º da Resolução CNJ 345/2020 (na redação da Resolução CNJ 378/2021) e artigo 9º do Provimento CJF3R 46/2021. O autor concordou com o juízo 100% digital (Num. 241978156), quedando silente o réu (Num. 244112412). É o relatório.…
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