Processo 5000666-66.2024.4.03.6203

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000666-66.2024.4.03.6203
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Três Lagoas Avenida Antônio Trajano, 852, Centro, Três Lagoas - MS - CEP: 79601-002 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000666-66.2024.4.03.6203 AUTOR: LUIS ALEXANDRE MIANI CURADOR: NILSA BOMFIM MIANI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA FERRARI PEREIRA - SP368586 CURADOR do(a) AUTOR: NILSA BOMFIM MIANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA LUIS ALEXANDRE MIANI, representado por sua curadora, NILSA BONFIM MIANI, qualificados na inicial, ajuizaram a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a condenação do réu a lhe implantar o amparo social à pessoa com deficiência de que trata o art. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/93 - LOAS. Relatório dispensado nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c.c. art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Fundamentação. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, vem disciplinado pela Lei nº 8.742/93, que, por sua vez, foi regulamentada pelo Decreto nº 6.214/07. É devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com sessenta e cinco anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Para fins de concessão do amparo social, “[...] a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Infere-se que a coabitação é imprescindível à composição do núcleo familiar, conforme acepção legal, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1741057/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). A redação do §2º do artigo 20 da LOAS, vigente a partir de 12/01/2016 (Lei nº 13.146/2015), estabelece o conceito de deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, nos seguintes termos: “Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Com relação à hipossuficiência, o §3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. O Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal, assentando o entendimento de que se trata de hipótese objetiva para análise do direito ao benefício assistencial (ADI nº 1.232-1/DF, Julgada em 27/08/1998, publicada no DJ de 01/06/2001). Entretanto, em julgamentos posteriores, embora em sede de controle difuso, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, em face do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado…

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