Processo 5000666-68.2021.4.03.6107

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000666-68.2021.4.03.6107
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
22º Juiz Federal da 8ª TR SP
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000666-68.2021.4.03.6107 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: SUELI APARECIDA VICENTE DE ARAUJO PIRES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IZAIAS FORTUNATO SARMENTO - SP227316-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por SUELI APARECIDA VICENTE DE ARAUJO PIRES contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade exercida em condições especiais e sua conversão em tempo comum. Na petição inicial, a parte autora sustenta ter exercido atividades laborais na indústria calçadista nas funções de auxiliar de pesponto e coladeira, alegando exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como ruído, solventes e hidrocarbonetos aromáticos. Afirma que, com o reconhecimento da especialidade de tais períodos e sua conversão em tempo comum, faria jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a parte autora não produziu prova técnica idônea capaz de demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos controvertidos. O juízo de origem destacou que os documentos apresentados consistem, em grande parte, apenas em registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social, os quais não são suficientes para comprovar a especialidade do labor, bem como em formulários ou documentos provenientes de empresas diversas, que não se prestam a demonstrar as condições ambientais específicas dos vínculos efetivamente mantidos pela segurada. Ressaltou, ainda, a inexistência de enquadramento por categoria profissional para as funções exercidas e concluiu pela ausência de prova suficiente da especialidade alegada. Irresignada, a parte autora interpõe recurso inominado, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial indireta, a qual teria sido requerida desde a petição inicial. Alega que as atividades desempenhadas na indústria calçadista, especialmente nas funções de pesponto e colagem, implicariam exposição a agentes químicos e ruído, circunstância que justificaria a realização de perícia judicial ou o reconhecimento da especialidade com base na prova produzida por similaridade. Requer, assim, a cassação da sentença para reabertura da instrução processual ou, alternativamente, a reforma da decisão para que seja reconhecida a especialidade dos períodos pleiteados e concedido o benefício previdenciário. É o relatório. VOTO Não assiste razão à recorrente. A ação foi julgada improcedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) No caso em tela, o autor busca a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/10/2018), com o reconhecimento de períodos que afirma terem sido laborados em condições especiais, conforme análise que segue. Prossigo, portanto, na análise. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade especiais nos períodos de 18/03/1988 a 15/12/1989, 15/05/1990 a 18/12/1990, 03/07/1991 a 26/07/1993, 22/02/1994 a 26/05/1995, 01/12/1995 a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados