Processo 5000666-84.2026.4.04.7103
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000666-84.2026.4.04.7103/RS AUTOR : PAULO HENRIQUE DE CASTRO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : EVERSON DORNELLES DE DORNELLES (OAB RS069423) AUTOR : EDIANE AREND PASQUALI ADVOGADO(A) : EVERSON DORNELLES DE DORNELLES (OAB RS069423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE DE CASTRO TEIXEIRA e EDIANE AREND PASQUALI em face da UNIÃO (AGU) e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS , na qual postulam: a) a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, determinando-se a suspensão do processo administrativo n.º 2026/0208700-6 de Suspensão do Direito de Dirigir que tramita perante o Detran/RS, oficiandose ao órgão estadual para o cumprimento da decisão. Para tanto, relatou o autor que, entre abril de 2023 e março de 2024, foi notificado de quatro infrações de trânsito, sendo uma delas (AIT T691314802) cometida por um terceiro devidamente identificado em formulário enviado tempestivamente à Polícia Rodoviária Federal no Rio Grande do Sul. Explica que em razão da catástrofe climática que atingiu o Estado em maio de 2024, o órgão recusou-se a receber a identificação do condutor infrator, impedindo a regularização administrativa da pontuação. Alega que apesar de ter recorrido administrativamente via sistema SEI/PRF contra as penalidades dos AITs T720886546 e T371226275, além do erro no processamento da identificação de condutor do AIT T691314802, o autor foi surpreendido pela instauração do processo de suspensão do direito de dirigir (nº 2026/0208700-6) por somar 25 pontos. Sustenta que a medida é nula, pois fundamenta-se em procedimentos eivados de ilegalidades, nos quais não houve notificação dos julgamentos dos recursos nem a devolução de prazos prejudicados pela recusa de recebimento de documentos, cerceando o direito de defesa do impetrante. Postula em tutela de urgência " a suspensão do processo administrativo n.º 2026/0208700-6 de Suspensão do Direito de Dirigir que tramita perante o Detran/RS" ( evento 1, INIC1 ). Intimada para dizer sobre o pedido de urgência, a União apresentou contestação no evento 20, CONTES1 . Sustentou sua ilegitimidade passiva quanto à suspensão do direito de dirigir, argumentando que uma das autuações não foi lavrada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF). Defende, no mérito, a legalidade dos atos administrativos, afirmando que todas as notificações foram expedidas dentro dos prazos legais. Ressaltou que, conforme as normas do CONTRAN e a Resolução nº 918/2022, a validade da notificação se perfaz com a sua expedição regular, não sendo exigido o recebimento pessoal ou o Aviso de Recebimento (AR), uma vez que a publicidade é garantida pelo envio via "E-Carta Simples" e publicação em edital. Destacou que os recursos administrativos referentes aos autos de infrações questionados foram devidamente apreciados e indeferidos pela JARI. Explica, quanto aos impactos da calamidade climática no Rio Grande do Sul (em maio de 2024), que a Administração Pública adotou medidas excepcionais de flexibilização e prorrogação de prazos para mitigar prejuízos aos administrados, não podendo tal cenário ser utilizado como fundamento para alegar nulidade nos procedimentos que seguiram o devido rito legal ( evento 20, CONTES1 ). Emendada a inicial no evento 27, EMENDAINIC1 com a inclusão de Ediane Arend Pasquali como coautora. Foi comprovado o recolhimento das custas iniciais ( evento 9, GUIAS_DE_CUSTAS2 8). Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Ilegitimidade passiva da…
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