Processo 5000667-16.2023.8.24.0012

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5000667-16.2023.8.24.0012
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5000667-16.2023.8.24.0012/SC APELADO : TIAGO MENEGASSO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Caçador, a municipalidade ajuizou execução fiscal em face de Tiago Menegasso , mediante apresentação das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) ns. 138/2023 e 139/2023, referentes ao Imposto Sobre Serviços (ISS) na modalidade fixa, dos exercícios de 2021 e 2022, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 5.141,54 (cinco mil, cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Após a citação do devedor (Ev. 57 - 1G), foi realizada a penhora de valores via Sisbajud (Evs. 67-84 - 1G). Intimado (Ev. 86 - 1G), o devedor não se manifestou (Ev. 88 - 1G) e o Fisco postulou a expedição de alvará (Ev. 92 - 1G), o que foi deferido (Evs. 94-96 - 1G). Após, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, defendendo que realizou um único projeto de engenharia no Município de Caçador e que pediu a baixa de seu cadastro perante o ente público em 2019. Daí postular a declaração da inexigibilidade do tributo e a extinção do feito executivo (Ev. 117 - 1G). Após manifestação do credor (Ev. 123 - 1G), o juízo  a quo  acolheu a objeção oposta e julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (Ev. 126 - 1G): [...]  Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-executividade para declarar a inexistência de fato gerador dos tributos que consubstanciam as CDAs n. 138/2023 e n. 139/2023, com esteio no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. No mais, após consulta processual constatou-se a existência de outra execução fiscal em face do executado (autos n.  5002097-71.2021.8.24.0012 ), razão pela qual determino o translado da presente sentença para aqueles autos e a intimação do exequente para manifestar-se sobre a inexistência do fato gerador do tributo objeto daquela execução. Levantem-se eventuais restrições e penhoras. Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, aos quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. ( realces mantidos) Os embargos de declaração aforados (Ev. 130 - 1G) foram rejeitados (Ev. 148 - 1G).  Irresignado, o Município de Caçador interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença no que tange aos honorários sucumbenciais, aduzindo que o devedor deu causa à execução fiscal, "pois o Apelado tinha o dever legal de comunicar a cessação das atividades ao Município Apelante Fazenda Pública, nos termos do art. 62, § 2º do Código Tributário Municipal de Caçador" (Ev. 136 - 1G). Com contrarrazões (Ev. 142 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais. Viável o julgamento monocrático, na forma do ditado no art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. O apelante sustenta que o devedor deu causa à propositura da execucional e, portanto, deve arcar com os…

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