Processo 5000667-45.2026.4.04.7111
TRF4 • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000667-45.2026.4.04.7111/RS REQUERENTE : PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. ADVOGADO(A) : MIGUEL HILÚ NETO (OAB PR021733) DESPACHO/DECISÃO Relatório Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por PHILIP MORRIS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, apresentada nos próprios autos em cumprimento ao disposto no art. 308 do Código de Processo Civil, após o deferimento parcial de tutela cautelar antecedente ( evento 11, DESPADEC1 ). Na decisão proferida no evento 11, este Juízo acolheu a apólice de seguro garantia ofertada como caução do crédito tributário objeto do processo administrativo n.º 11065.924.221/2025-01, determinando a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN, , diante da taxatividade do art. 151 do CTN. Interposto agravo de instrumento, não houve concessão da tutela recursal ( processo 5006900-51.2026.4.04.0000/TRF4, evento 2, DESPADEC1 ). Sobreveio a formulação do pedido principal, com renovação do pedido de tutela de urgência, agora sob o fundamento de que estariam presentes a probabilidade do direito, em razão da tese relativa ao creditamento de COFINS sobre insumos e o perigo de dano decorrente da possibilidade de adoção de medidas de cobrança, inclusive inscrição no CADIN e propositura de execução fiscal ( evento 27, INIC1 ). Passo à decisão. Recebimento do pedido principal e adequação do rito Nos termos do art. 308 do Código de Processo Civil, tendo sido formulado o pedido principal nos autos da tutela cautelar antecedente, recebo a petição do evento 27, INIC1 como formulação do pedido principal, passando o feito a tramitar pelo procedimento comum. Em razão disso, determino a retificação da autuação, a fim de adequar a classe processual para “PROCEDIMENTO COMUM”, compatível com a natureza da demanda ora deduzida. Tutela de urgência O pedido de tutela de urgência não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre observar que a pretensão ora deduzida - consistente na suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base na prestação de caução mediante seguro garantia - já foi objeto de apreciação por este Juízo na decisão que examinou o pedido de tutela cautelar antecedente. Naquela oportunidade, restou expressamente consignado que, embora idônea para fins de garantia do juízo e viabilização da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, a caução ofertada não se presta à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, diante da inexistência de previsão no rol taxativo do art. 151 do Código Tributário Nacional. A superveniência do pedido principal, ainda que acompanhada de maior desenvolvimento argumentativo quanto ao mérito da controvérsia, notadamente no que diz respeito ao conceito de insumo para fins de creditamento de COFINS, não altera o quadro fático-jurídico anteriormente examinado, tampouco afasta a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Com efeito, permanece hígido o entendimento de que o oferecimento de caução, inclusive na modalidade de seguro garantia, não se equipara ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, limitando-se a produzir efeitos para viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal, nos termos do art. 206 do CTN. Nesse sentido, conforme já destacado na decisão anterior, a garantia prestada pelo contribuinte, embora suficiente para fins…
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