Processo 5000667-76.2023.4.03.6206

TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000667-76.2023.4.03.6206
Classe
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 - JEF Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000667-76.2023.4.03.6206 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO GUERRA GAI - MS11217 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO CARLOS DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à revisão do cálculo do salário do benefício concedido e à condenação da autarquia previdenciária ao pagamento das diferenças resultantes do novo cálculo. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da correção da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade rural titularizada pela parte autora, concedida judicialmente nos autos nº 0000602-40.2021.4.03.6206. O art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, prevê a concessão de aposentadoria por idade, com redução do requisito etário para 60 anos de idade, se homem, aos segurados trabalhadores rurais, "referidos na alínea a do inciso I (empregado rural), na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11". Por sua vez, o art. 56, § 2º, do Decreto 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto 10.410/2020, estabelece que "o valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea 'a' do inciso I, (...) corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição", vejamos: Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). (...) § 2º O valor da renda mensal da aposentadoria de que trata este artigo para os trabalhadores rurais a que se referem a alínea “a” do inciso I (empregado rural), a alínea “j” do inciso V e o inciso VI do caput do art. 9º, para o garimpeiro e para o segurado especial que contribua facultativamente corresponderá a setenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de um ponto percentual para cada ano de contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020). Diferentemente, a limitação do benefício ao valor de um salário mínimo aplica-se exclusivamente aos casos de aposentadoria por idade rural concedida ao segurado especial — a denominada aposentadoria por idade rural pura — em que não há recolhimento de contribuições, nos termos do art. 56, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999 e do art. 39, I, da Lei nº 8.213/1991, conforme abaixo: Art. 56. A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de…

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