Processo 5000667-94.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000667-94.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000667-94.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : RENATA CAMARGO ADVOGADO(A) : FLAVIA TRINDADE AGOSTINHO GOMES (OAB RJ240098) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância. RENATA CAMARGO , qualificado na petição inicial, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência com base na Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. De acordo com a LC nº 142, de 8 de maio de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, impossibilitem que a pessoa participe de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas que não possuem tal impedimento. Assim, para fins da aposentadoria pleiteada, o segurado deve exercer atividade laborativa, ao mesmo tempo em que portador de algum impedimento (físico, sensorial, mental ou intelectual), entendido tanto do ponto de vista médico, como no viés social. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. A conclusão da perícia médica/social é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios substanciais de equívoco de suas afirmações. Dessa forma, fazendo-se necessária a instrução probatória,  indefiro , por ora, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. CITE-SE a parte ré para que, querendo, apresente resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade que deverá trazer aos autos todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa, principalmente cópia do processo administrativo, incluindo eventuais perícias administrativas, bem como manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação. Por se tratar de ação em que o autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência disposta na LC nº 142, de 8 de maio de 2013, determino a realização de perícia a ser realizada por Assistente Social e por Médico. O grau de deficiência deve ser determinado a partir do somatório das pontuações alcançadas a partir de parecer médico e de assistente social. Para tanto, nomeio o(a) Assistente Social PAOLA ANDRADE DA SILVA,  para que seja avaliado o grau de deficiência da parte autora, conforme estipulado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014 - DOU de 30/01/2014, para realizar a perícia em dia e hora a ser designado pela mesma. Considerando o teor da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16 de Dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 18/12/2024, arbitro os honorários periciais em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) , cuja solicitação de pagamento será realizada após a apresentação do laudo e apresentação de eventuais esclarecimentos, de acordo com a Resolução nº 305, de 7/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, e art. 370, § 1º, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da 2ª Região, Provimento nº T2- PVC-2011/00011, de 04/04/2011. Cabe ressaltar que no caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Outrossim, intimem-se as partes, para que, no prazo de 10 (dez) dias, formulem…

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