Processo 5000668-59.2026.8.13.0090
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / Vara Plantonista da Microrregião XLIX Rua Governador Valadares, 271, Fórum de Brumadinho, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 32480-010 PROCESSO Nº: 5000668-59.2026.8.13.0090 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: JAIR FERNANDES DA SILVA FILHO CPF: não informado Vistos etc. Trata-se de comunicação da Autoridade Policial relativamente à prisão em flagrante delito de JAIR FERNANDES DA SILVA FILHO pela prática da infração penal capitulada no art. 33 da Lei 11343/06. O condutor relatou que, durante o serviço, a guarnição recebeu informações de que um indivíduo conhecido como “Gordinho” estaria traficando drogas em determinado local, inclusive utilizando o WhatsApp para comercialização. Diante disso, as equipes foram ao endereço, onde observaram movimentação típica do tráfico e realizaram a abordagem de Jair Fernandes da Silva Filho, já alvo de denúncia anterior. Em busca pessoal, foram encontrados 14 pinos de substância semelhante à cocaína. O abordado confessou a prática, informando que vendia drogas mediante pedidos pelo aplicativo e indicou que havia mais entorpecentes na garagem da residência. No local, os policiais localizaram mais 11 porções de substância semelhante à maconha e 5 pinos de cocaína. Diante dos indícios de autoria e materialidade, foi dada voz de prisão ao suspeito por tráfico de drogas, sendo-lhe garantidos seus direitos e conduzido à autoridade policial para as providências cabíveis, destacando-se que a ação ocorreu dentro dos parâmetros legais. O conduzido optou por exercer o direito ao silêncio, declarando que somente se manifestará sobre os fatos em juízo. Informou ser eletricista com carteira assinada, possuir um filho, ser usuário de drogas e de medicamentos controlados e nunca ter sido preso anteriormente, indicando ainda sua irmã como pessoa a ser comunicada sobre a prisão. Extrai-se do Relatório de Registros Policiais ser o conduzido primário, ostentando bons antecedentes. Infere-se da CAC termo circunstanciado distribuído em 23/02/2021 perante o 1º Juizado Especial Criminal, já baixado em 21/07/2023 em razão do encerramento do procedimento. Houve sentença em 31/05/2023 que declarou extinta a punibilidade pela prescrição, com trânsito em julgado para as partes e para o Ministério Público em 07/07/2023. Constou do Auto de Apreensão que foram apreendidas 11 porções de substância semelhante à maconha (219,30g), 19 pinos contendo substância análoga à cocaína (33,20g) e um telefone celular, todos vinculados a investigação de tráfico de drogas. Em peça espontânea o conduzido, representado por i. causídico, solicitou a concessão de LIBERDADE PROVISÓRIA. Reconheceu, inicialmente, que o auto de prisão em flagrante observou as formalidades legais, não se opondo à sua homologação. Argumentou que a prisão decorre de suposta prática de tráfico de drogas, sem envolvimento de violência ou grave ameaça, e com apreensão de quantidade inexpressiva de entorpecente, o que não justificaria a manutenção da custódia cautelar. Enfatizou que o acusado é primário, possui residência fixa, emprego formal e é responsável pelo sustento de filho menor, evidenciando vínculos que garantem o cumprimento de eventuais medidas cautelares diversas da prisão. Afirmou ainda a inexistência de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública, à…
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