Processo 5000668-62.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000668-62.2025.4.03.6183 AUTOR: INES FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO - SC15085 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por INES FERREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando a concessão de aposentadoria, com reconhecimento da condição de pessoa por deficiência, bem como averbação de tempo de trabalho rural. Informa ter efetuado anteriormente os requerimentos NB 42/202.123.091-5 - DER 09/07/2021, NB 42/215.083.046-3 - DER 08/02/2024, e NB 42/223.842.205-0 - DER 27/08/2024, todos indeferidos por falta de tempo de contribuição, sendo que nos 2 últimos foi reconhecida a sua condição de pessoa com deficiência, em grau leve. Alega possuir sequelas de tratamento de mastectomia direita, além de alterações degenerativas nos joelhos, tendinopatia distal e entesopatia do quadríceps, cisto poplíteo nos joelhos e tendinopatia do subescapular. Insurge-se contra a ausência de reconhecimento do labor rural nos períodos de 22/08/1980 até 31/10/1991 e de 01/11/1991 até 01/05/1994, em que alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar. Requer o reconhecimento dos períodos de trabalho rural indicados, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, em grau moderado/grave, desde a DER mais antiga ou reafirmada, se for o caso, ou a concessão de benefício melhor, se cabível. Pretende, ainda, a aplicação, no cálculo do salário de benefício, da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos (ID 351601711). Deferidos os benefícios da gratuidade judicial e, em vista do questionamento sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência, foi instada a parte autora a indicar sobre qual perícia, se social ou médica, recai sua discordância, bem como qual a pontuação que entende incorreta e o porquê de tal entendimento (ID 351873003). A parte autora apresentou emenda à inicial, indicando os pontos controversos acerca das perícias e requerendo a realização de nova perícia médica e nova avaliação social (ID 354148070). O INSS apresentou contestação, suscitando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 354199284). A parte autora apresentou réplica (ID 362426660) e requereu a oitiva de testemunhas (ID 362426661). Designada perícia social e perícia médica (ID 363464598). Apresentado o laudo pericial médico (ID 367329917), que concluiu pela ausência de deficiência, sobre o qual se manifestaram o INSS (ID 371541961) e a parte autora (ID 376244446). Apresentado o laudo pericial social (ID 406267519), sobre o qual se manifestaram o INSS (ID 411461158) e a parte autora (ID 426112714), que apresentou impugnação ao laudo médico, solicitando a intimação do perito médico para prestar esclarecimentos e reaplicar o método Fuzzy, ou, alternativamente, a designação de nova perícia interdisciplinar. Deferida a produção da prova testemunhal (ID 428993833). Juntados documentos pela parte autora (ID 559074698 e 559074683) e apresentado…
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