Processo 5000668-96.2018.4.04.7115
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5000668-96.2018.4.04.7115/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : CESAR LUIS SCHUH (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO GUSTAVO KENSY (OAB RS066913) ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA VEIGA DE MENDONCA (OAB RS103915) ADVOGADO(A) : VANUSA GERVASIO DA SILVA (OAB RS104567) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade urbana e especial, e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de período adicional de atividade especial e alega cerceamento de defesa. O INSS argui prescrição quinquenal e contesta o reconhecimento de períodos de atividade especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) a incidência da prescrição quinquenal; (iii) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/07/1997 a 18/12/2001, 01/10/2002 a 08/03/2004 e 01/09/2004 a 01/03/2005; (iv) o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; e (v) a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgador possui iniciativa probatória (CPC, art. 370) e as provas apresentadas nos autos foram consideradas suficientes para a análise da especialidade, não sendo necessária a produção de prova testemunhal ou pericial adicional, especialmente em ações previdenciárias de conotação social, conforme jurisprudência do STJ (REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003). 4. A prejudicial de prescrição quinquenal é rejeitada, uma vez que, conforme o art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/91, o interregno entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação foi inferior a cinco anos. 5. O apelo do INSS é improvido quanto à especialidade dos períodos de 01/10/2002 a 08/03/2004 e 01/09/2004 a 01/03/2005. A exposição a agentes químicos como hidrocarbonetos (óleos e graxas) permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, conforme Anexo 13 da NR-15 e IN INSS/PRES 77/2015, art. 278, I e § 1º, I, sendo desnecessária a mensuração quantitativa. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018) e deste Tribunal reconhece a nocividade desses agentes, inclusive por estarem listados na LINACH (Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A alegação de EPI eficaz é afastada, pois não houve comprovação de fornecimento ou uso permanente, e cremes de proteção não neutralizam a ação de agentes químicos. 6. O apelo da parte autora é improvido quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/07/1997 a 18/12/2001. A profissiografia do cargo de desenhista copista não permite inferir exposição a agentes nocivos, e fatores ergonômicos como postura inadequada e risco de acidentes não são suficientes para o enquadramento como tempo especial, conforme a jurisprudência (TRF4, AC 5005215-87.2023.4.04.9999, Rel. Carla Evelise Justino Hendges, 6ª Turma, j. 11.02.2026). 7. Remanesce o direito à aposentadoria…
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