Processo 5000669-02.2024.4.02.5119
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5000669-02.2024.4.02.5119/RJ RECORRENTE : ROSELI ALVES MOREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAMARA LETICIA DA CONCEICAO MACHADO (OAB RJ183693) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Para o recebimento de auxílio por incapacidade temporária, o demandante deve atender aos requisitos do art. 59 da Lei n.º 8.213/91: possuir a qualidade de segurado, cumprir o prazo de carência fixado em lei e estar incapaz para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, além dos dois primeiros requisitos, é necessário que a incapacidade seja insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta subsistência, conforme o art. 42 da Lei nº 8.213/91. A qualidade de segurada e a carência são incontroversas, pois a requerente apresenta contribuições previdenciárias (evento 52, infben2, página 1 e seguintes). A autora requereu o benefício nº 647.824.296-3, em 09/02/2024, sendo este negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa (evento 1, indeferimento9, página 1). Realizada a perícia judicial, o perito constatou que a periciada é portadora de cegueira em um olho, glaucoma primário de ângulo aberto, cicatrizes coriorretinianas (CID H54.4; H40.1; H31.0), porém, não verificou a existência de incapacidade laborativa para as funções de artesã (evento 79, laudperi1, página 1 e seguintes). A parte autora impugnou o laudo, alegando contradição e insistindo na incapacidade. Sustentou que o perito reconheceu a existência de enfermidades graves e irreversíveis mas, contraditoriamente, concluiu pela ausência de incapacidade laboral. Argumentou que sua atividade de artesã depende essencialmente da visão, o que torna inviável o desempenho das funções com a limitação visual apresentada (evento 85, pet1, página 1 e seguintes). Cumpre refutar a impugnação apresentada pela parte autora, visto que, embora o laudo judicial tenha reconhecido a existência de enfermidades oftalmológicas, concluiu de forma clara e fundamentada que tais condições não acarretam incapacidade laboral para o exercício da atividade de artesã. A perícia oficial, realizada por médica oftalmologista nomeada pelo juízo, destacou que a autora mantém boa acuidade visual no olho esquerdo, suficiente para a execução de tarefas manuais e visuais compatíveis com o artesanato, não havendo evidências de limitação funcional que inviabilize o trabalho. Assim, os argumentos da autora traduzem mero inconformismo com a conclusão técnica imparcial, não sendo os laudos particulares capazes de afastar a robustez da prova pericial produzida nos autos. Sendo assim, por não ter sido constatada incapacidade laborativa na hipótese, não merece reparo o ato administrativo questionado. 4. Em complementação aos fundamentos da…
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