Processo 5000669-16.2024.8.21.0050
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5000669-16.2024.8.21.0050/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) APELADO : VIVIANE DANUSA MOKFA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363) ADVOGADO(A) : MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621) ADVOGADO(A) : JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em dois contratos de empréstimo pessoal não consignado e determinou a limitação das taxas à média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, com repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimo pessoal; (ii) subsidiariamente, o critério de limitação dos juros, se à taxa média de mercado pura ou acrescida de 50%. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, conforme as Súmulas n.º 596 do STF e n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, III, do CDC e a tese fixada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. As taxas contratadas superam expressivamente as taxas médias de mercado apuradas pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período, e a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, o que configura onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. Reconhecida a abusividade, a limitação dos juros deve ocorrer à taxa média de mercado, pois admitir percentual superior equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva. 5. A repetição dos valores pagos a maior deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença ( evento 28, SENT1 ) proferida nos autos da Ação Revisional movida por VIVIANE DANUSA MOKFA , nos seguintes termos do dispositivo: Conforme fundamentação supra, à luz do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, por VIVIANE DANUSA MOKFA em desfavor de GRAZZIOTIN FINANCIADORA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para: a) DECLARAR a abusividade dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,47% a.m. e anual de 89,55% a.a. e incidir o valor de R$131,68, nas parcelas do contrato 753600749839; taxa mensal de 5,68% a.m. e anual de 94,07% a.a., incidindo o…
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