Processo 5000670-75.2026.8.24.0008
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000670-75.2026.8.24.0008/SC AUTOR : ARQUIMINO DA ROCHA NEVES ADVOGADO(A) : RAFAELLA ALENCAR PARRA ROSA (OAB PR126342) ADVOGADO(A) : THIAGO DAGOSTIN PEREIRA (OAB SC039633) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "reclamatória trabalhista" ajuizada por Arquimino da Rocha Neves em face do Município de Blumenau, na qual objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), relativamente ao período da pandemia da COVID-19. A parte autora narrou que exerce o cargo de técnico de enfermagem desde 05/09/2016 e que permaneceu em pleno exercício de suas atribuições durante todo o período pandêmico, estando habitual e permanentemente exposta a agentes insalubres, notadamente de natureza biológica. Sustentou ter atuado na linha de frente do atendimento à população no contexto da emergência sanitária, mantendo contato direto e contínuo com pacientes potencialmente contaminados pelo vírus SARS-CoV-2, em ambiente de elevado risco, sem que os equipamentos de proteção individual fornecidos fossem capazes de neutralizar integralmente os perigos inerentes à atividade desempenhada. Asseverou, nesse sentido, que permaneceu exposta a risco concreto e significativo de contágio ao longo de toda a pandemia. Fundamentou o pedido no art. 7º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal, bem como nos arts. 189 e 192 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Defendeu que, conforme a jurisprudência consolidada, o reconhecimento da insalubridade em grau máximo prescinde do exercício das atividades em local formalmente destinado ao isolamento de pacientes, sendo suficiente a comprovação da exposição habitual a agentes biológicos infectocontagiosos. Ao final, requereu a condenação do ente demandado ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio para o grau máximo, no período de março de 2020 a junho de 2022. O Município de Blumenau apresentou contestação (evento 32), pugnando pela improcedência da demanda. Alegou que as atividades desempenhadas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15, porquanto o servidor não laborava em ambiente destinado ao isolamento de pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Sustentou, ademais, que o pagamento do adicional em grau médio estaria em consonância com laudo técnico elaborado por empresa contratada, o qual teria avaliado as condições do ambiente laboral e fixado o grau de insalubridade aplicável. Acrescentou que a Lei Complementar Municipal n. 660/2007 remete à legislação federal a definição das situações ensejadoras do adicional de insalubridade, exigindo laudo técnico específico para a caracterização do respectivo grau. Defendeu interpretação restritiva do Anexo 14 da NR-15, sustentando que o grau máximo somente seria devido nas hipóteses expressamente previstas, o que não abrangeria atividades desenvolvidas em unidades de saúde sem isolamento formal de pacientes. Citou precedentes das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para amparar a legalidade do enquadramento em grau médio e, ainda, afirmou que a base de cálculo do adicional deve observar o vencimento padrão previsto na legislação municipal, afastando-se a aplicação do art. 192 da CLT em razão do regime estatutário. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos iniciais. Em réplica (evento 37), o autor refutou…
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