Processo 5000671-45.2026.8.13.0015

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5000671-45.2026.8.13.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000671-45.2026.8.13.0015 REQUERENTE: PAULO ROBERTO DEMARQUE CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE ALEM PARAIBA CPF: 17.709.197/0001-35 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95 Narra a autora ter sido contratada pelo município de Além Paraíba/MG de modo sucessivo e reiterado, razão pela qual, em virtude do desvirtuamento da finalidade contratual temporária, faz jus ao FGTS, décimo terceiro salário, férias remuneradas e acrescidas do terço constitucional. Em contestação, o Município, no mérito, sustenta a existência de lacunas contratuais e limitação dos efeitos da Tese 551, do STF. Preconiza a observância do princípio da boa-fé administrativa e do interesse público, entre outros fundamentos. Compulsando os autos extrai-se, dos documentos de Id. XXX.XXX.XXX-XX, páginas 15 e seguintes, que a parte autora exerceu as seguintes funções, nos períodos contratuais discriminados abaixo: 1) Contrato nº 212/2022 Cargo: Auxiliar de obras e serviços Período inicial: 09/05/2022 a 09/08/2022 Aditivo nº 1: prorrogação até 30/09/2022 2) Contrato nº 529/2022 Cargo: Auxiliar de obras e serviços Período inicial: 03/10/2022 a 19/12/2022 Aditivo nº 1: prorrogação até 30/06/2023 Aditivo nº 2: prorrogação até 30/09/2023 Aditivo nº 3: prorrogação até 30/11/2023 Aditivo nº 4: prorrogação até 20/12/2023 3) Contrato nº 514/2024 Cargo: Auxiliar de obras e serviços Período inicial: 01/02/2024 a 23/12/2024 Frisa-se que o autor exerceu a função comissionada de Chefe de Setor no período de 08/01/2024 a 31/01/2024. A função ocupada difere-se do contrato de prestação de serviço temporário (art. 37, IX, CF) que tem sempre caráter jurídico-administrativo que segue o regime jurídico único do município contratante. Pois bem. A Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, proíbe, em seu artigo 9º, inciso III, a realização de novo contrato de natureza temporária antes de decorridos 24 meses do término do anterior. Tal impedimento está em consonância com o inciso II, art. 37 da Constituição Federal de 1988, que estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos públicos. Visa, portanto, impedir a prorrogação indeterminada dos contratos temporários, por meio de reiteradas contratações de candidatos, sem concurso público, pelas mesmas instituições e para os mesmos cargos, estabelecendo-se vínculos ilegais entre os contratados e a Administração Pública. O legislador constituinte, no art. 37, IX , CF/88 , delegou ao legislador ordinário a tarefa de estabelecer os requisitos para acesso aos cargos, empregos e funções públicas bem como contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei nº 003/93, do Município de Além Paraíba, no entanto, não prevê um interstício entre as contratações temporárias. Nesse caso, entendo cabível a aplicação do art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993 que proíbe a realização de novo contrato temporário antes de decorridos 24 (vinte e quatro meses) do encerramento do anterior. A referida regra tem por escopo impedir que a contratação temporária, medida excepcional (art. 37, inciso…

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