Processo 5000671-52.2024.4.03.6118
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000671-52.2024.4.03.6118 RELATOR: NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS APELANTE: SINP SERVICOS DE ACOMPANHAMENTO E REGISTRO DE MARCAS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO AUGUSTO FEDERICI DE CARVALHO - SP383981-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em face de SINP Serviços de Acompanhamento e Registro de Marcas Ltda, objetivando sua condenação: i) em obrigação de não fazer, consistente em não utilizar a sigla e logomarca do INPI nem a denominação "SINPI", nem o título "SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO E PUBLICAÇÃO DE MARCAS" em suas comunicações, bem como em quaisquer veículos de publicidade (físicos ou virtuais); ii) em obrigação de não fazer, consistente em não encaminhar boletos de cobrança em nome do INPI a terceiros; iii) ao pagamento de indenização por danos morais e de imagem, em montante não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré que se abstenha de usar a sigla "SINPI" e a denominação "SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO E PUBLICAÇÃO DE MARCAS" em suas comunicações, bem como em quaisquer veículos de publicidade (físicos ou virtuais), e de enviar boletos de cobrança em nome do INPI às empresas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 336996830). Ao final, a MM. Juíza a quo julgou procedente o pedido para determinar à parte ré que se abstenha de utilizar a sigla e logomarca do INPI, bem como a denominação “SINPI” e o título “SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO E PUBLICAÇÃO DE MARCAS” em suas comunicações, e em quaisquer veículos de publicidade (físicos ou virtuais). Determinou, ainda, que a ré se abstenha de encaminhar boletos de cobrança em nome do INPI a terceiros. Por fim, condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos desde o arbitramento (Súm. 362/STJ), e em verba honorária sucumbencial de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (ID 336996830). A ré apelou, sustentando, em síntese, que: a) o dano moral não pode ser presumido automaticamente de práticas comerciais que, ainda que controversas, foram consideradas atípicas pela própria Polícia Federal, nos autos do inquérito policial, o qual concluiu inexistir qualquer prática criminosa, destacando inclusive que a empresa exerce regularmente suas atividades no mercado; b) não há demonstração mínima de que o suposto uso da denominação "SINPI" tenha causado dano concreto à imagem do INPI, tampouco houve prejuízo funcional, administrativo ou reputacional efetivo, sendo a apelante quem deveria pleitear indenização por danos morais, uma vez que sua imagem foi duramente abalada pelas acusações caluniosas, descabidas e infundadas feitas pela apelada; c) a sentença incorreu em equivocado juízo de valor ao entender que a apelante queria se passar por órgão público e assumir a função institucional do INPI, quando, na verdade, a apelante atua no mercado como prestadora de serviços auxiliares de apoio ao registro de marcas, oferecendo suporte administrativo e lembretes de prazos aos seus clientes, comunicando-os, muitas vezes, que, após o pagamento, seriam adotadas as medidas contratuais de acompanhamento do processo de registro da…
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