Processo 5000671-91.2024.8.21.0112
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000671-91.2024.8.21.0112/RS EXEQUENTE : MARCIO ANTONIO BUENO SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO BUENO SILVA (OAB SC023447) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS (OAB SC022787) EXEQUENTE : BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS ADVOGADO(A) : MARCIO ANTONIO BUENO SILVA (OAB SC023447) ADVOGADO(A) : BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS (OAB SC022787) EXECUTADO : COMPANHIA BRASILEIRA DE MOAGEM S/A ADVOGADO(A) : GABRIEL WINITZKY MONGAUT DE FREITAS (OAB RS118211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora ( evento 79, PET1 ) apresentada pela executada, COMPANHIA BRASILEIRA DE MOAGEM S/A , nos autos do cumprimento de sentença movido por BRUNO AUGUSTO ROSSATTO DE FABRIS e MÁRCIO ANTÔNIO BUENO SILVA . O cumprimento de sentença foi iniciado para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, no valor original de R$ 1.759,96 (Evento 1). Após a intimação para pagamento voluntário e o decurso do prazo sem quitação, iniciaram-se os atos executivos. A tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD restou infrutífera (Evento 43). Posteriormente, os exequentes localizaram e indicaram à penhora o imóvel de matrícula nº 15.532 do Registro de Imóveis de Não-Me-Toque/RS ( evento 58, ANEXO2 ). Deferida a penhora do referido imóvel (Evento 61), sendo lavrado o respectivo termo (Evento 70) e efetuado o registro da constrição na matrícula ( evento 78, MATRIMÓVEL2 ). Intimada da penhora, a executada apresentou impugnação ( evento 79, PET1 ), alegando, em síntese, excesso de penhora . Sustenta que a constrição recaiu sobre bem de valor muito superior ao débito executado, o que viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Requereu a desconstituição da penhora e a designação de audiência de mediação. Intimados, os exequentes se manifestaram pela rejeição da impugnação ( evento 85, PET1 ). Argumentaram, preliminarmente, a preclusão do direito de impugnar. No mérito, defenderam a regularidade da penhora, por se tratar do único bem encontrado, e afirmaram que a executada não indicou outros meios para a satisfação do crédito. Alegaram, ainda, a existência de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, o que afastaria o suposto excesso, e se opuseram ao pedido de audiência de mediação por considerá-lo protelatório. É o relatório. Decido. Da preliminar de intempestividade e preclusão Inicialmente, analiso a preliminar de intempestividade arguida pelos exequentes. A decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel foi proferida no Evento 61 . Por se tratar de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível era o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A executada, no entanto, não interpôs o recurso cabível, operando-se a preclusão quanto à matéria decidida, qual seja, a própria determinação da constrição sobre o bem indicado. A impugnação apresentada pela executada (Evento 79) fundamenta-se no instituto do excesso de penhora. O artigo 917, § 1º, do CPC, permite que a "incorreção da penhora ou da avaliação" seja impugnada por simples petição, no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato. No caso, o termo de penhora foi expedido em 26/02/2026 ( evento 70, TERMOPENH1 ), e a intimação do procurador da executada ocorreu na mesma data (Evento 72). A impugnação, contudo, somente foi protocolada em 23/03/2026 (Evento 79), quando já ultrapassado o prazo legal de 15 dias úteis. Portanto, seja pela ausência de…
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