Processo 5000671-96.2026.4.03.6113

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5000671-96.2026.4.03.6113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Franca
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000671-96.2026.4.03.6113 AUTOR: SOPHIA CANDIDO ARAUJO, MARIA EDUARDA RIBEIRO DO LAGO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE MAIA PINA - MG172284 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, inicialmente ajuizada por SOPHIA CÂNDIDO ARAÚJO e MARIA EDUARDA RIBEIRO DO LAGO contra a UNIÃO e o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, por meio da qual as autoras pretendem obter os seguintes provimentos jurisdicionais: “a) DECLARAR a inobservância do critério legal de renda na atual metodologia de classificação praticada pelos Réus (Art. 15 da Portaria 209/2018), ante a sua incompatibilidade vertical com o comando do Art. 3º da Lei nº 10.260/2001; o b) CONDENAR os Réus à obrigação de fazer consistente em reprocessar o ranqueamento das Autoras, utilizando-se da métrica multifatorial exigida pelo legislador, garantindo que o critério socioeconômico exerça influência material na ordenação dos candidatos;” Discorrem as autoras que são estudantes vocacionadas ao curso de Medicina e participaram do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil — FIES, tendo preenchido os requisitos acadêmicos exigidos (pontuação superior a 450 pontos no ENEM e nota positiva na redação), além de ostentarem perfil de vulnerabilidade socioeconômica compatível com os objetivos do programa. Sustentam que a execução administrativa do FIES, conduzida pela União e pelo FNDE, trata a renda familiar per capita exclusivamente como requisito de habilitação inicial (filtro de elegibilidade), sem utilizá-la como critério de ordenação no ranqueamento final dos candidatos, o qual passou a ser determinado exclusivamente pela nota obtida no ENEM. Apontam que essa regra está prevista no art. 15 da Portaria Normativa nº 209/2018, que disciplina a classificação dos candidatos em ordem decrescente de nota no ENEM, sem integrar a renda à fórmula classificatória. Alegam que esse modelo regulamentar contraria frontalmente o Art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, que determina a consideração cumulativa de renda familiar per capita e desempenho acadêmico para fins de seleção e classificação no FIES. Argumentam violação ao princípio da legalidade estrita (art. 37, caput, CF/88), ao princípio da igualdade material e desvio de finalidade administrativa. Em razão do risco de preenchimento definitivo das vagas sob o critério exclusivamente meritocrático — com consequente irreversibilidade fática ao início do semestre letivo —, requereram tutela de urgência para que a União e o FNDE procedam ao imediato reprocessamento da classificação das autoras com a aplicação cumulativa dos critérios legais (renda + nota), com imposição de multa diária pelo descumprimento e medida assecuratória para que os réus se abstenham de encerrar definitivamente a situação administrativa das autoras no sistema do FIES. Atribuíram à causa o valor de R$ 240.000,00, que corresponde à soma de 12 mensalidades do curso de medicina por estudante. Distribuídos os autos, as autoras originárias requereram a inclusão de RENATA PEREIRA DOS SANTOS no polo ativo da demanda, na qualidade de litisconsorte ativa facultativa, sob o fundamento de identidade de causa de pedir e de…

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