Processo 5000672-16.2026.8.08.0000

TJES • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5000672-16.2026.8.08.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000672-16.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: NEUZA MARIA CANDIDA CORREA COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA RELATOR: DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5000672-16.2026.8.08.0000 PACIENTE: NEUZA MARIA CANDIDA CORRÊA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO MARIO BINOTI PAIVA - ES41517 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE SANTA LEOPOLDINA - VARA ÚNICA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA. ART. 316, DO CPP. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Neuza Maria Candida Corrêa contra ato do Juízo da Vara Única de Santa Leopoldina, sob alegação de constrangimento ilegal por ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias e inércia judicial quanto ao pedido de liberdade. A paciente foi presa em flagrante ao tentar ingressar em unidade prisional com haxixe, maconha e comprimidos ocultos no cós da calça, a pedido do filho custodiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de reavaliação da prisão preventiva no prazo de 90 dias acarreta a ilegalidade automática da custódia; (ii) estabelecer se a manutenção da prisão preventiva é necessária e proporcional diante da primariedade da paciente, do tempo de segregação e da ausência de oferecimento de denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo de 90 dias para reavaliação periódica da prisão provisória, previsto no parágrafo único do art. 316, do Código de Processo Penal, não tem natureza peremptória, de modo que eventual atraso não implica reconhecimento automático de ilegalidade ou soltura imediata. A conduta de levar entorpecentes para unidade prisional apresenta reprovabilidade, contudo, os elementos informativos indicam tratar-se de ato isolado praticado a pedido do filho, sem evidências de atividade comercial permanente. O transcurso de aproximadamente três meses de segregação cautelar sem o oferecimento da denúncia compromete a higidez dos requisitos da prisão preventiva por configurar excesso de prazo na formação da culpa. A demora processual não decorre de atuação desproporcional da defesa ou de peculiaridade complexa do caso, caracterizando constrangimento ilegal. A primariedade técnica da paciente e a ausência de registros anteriores no sistema prisional corroboram a desnecessidade da medida extrema. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, como o comparecimento em juízo e a suspensão do direito de visitas ao filho recluso, resguarda adequadamente a ordem pública e a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: O descumprimento do prazo de 90 dias para revisão da prisão preventiva não gera a revogação automática da medida. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, aliado à primariedade do agente e à natureza isolada do fato, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.…

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