Processo 5000672-68.2025.4.02.5103

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5000672-68.2025.4.02.5103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5000672-68.2025.4.02.5103/RJ RECORRENTE : ROSANGELA DOS SANTOS TELEFE (AUTOR) ADVOGADO(A) : KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. A AUTORA TEM 57 ANOS ATUALMENTE. O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BPC-DEFICIENTE É DE 17/10/2024 E FOI INDEFERIDO POR NÃO COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. A SENTENÇA (EVENTO 54) - COM BASE NO LAUDO MÉDICO JUDICIAL (EVENTO 11; PERÍCIA EM 10/03/2025; COMPLEMENTO EVENTO 41), QUE TAMBÉM NÃO RECONHECEU A DEFICIÊNCIA - JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. A AUTORA RECORREU (EVENTO 60). RECURSO DA PARTE AUTORA INCAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS ( DIABETES , MAS SEM COMPLICAÇÕES QUE CAUSEM IMPACTO FUNCIONAL) E COM PASSAGENS GENÉRICAS, SEM LIGAÇÃO COM O CASO E SOBRE MATÉRIA JÁ OBJETO DE PRECLUSÃO NA FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. A autora tem 57 anos atualmente. O requerimento administrativo de BPC-deficiente é de 17/10/2024 e foi indeferido por não comprovação da deficiência. O procedimento está no Evento 1, PROCADM4. A sentença (Evento 54) - com base no laudo médico judicial (Evento 11, complemento Evento 41; perícia em 10/03/2025), que também não reconheceu a deficiência - julgou o pedido improcedente. A autora recorreu (Evento 60). Sem contrarrazões (Eventos 63/66). Examino. O perito do INSS colheu a história clínica da autora: " 55 ANOS. 7ª SÉRIE. Costureira. Referindo diabetes mellitus, com feridas e inchação. Exames de 01.07.2024 = Hemoglobina glicada 11,5%. glicose media estimada 283. Receita insulina NPH 100 e regular. Sem laudo médico ". O perito do INSS informou que a autora: " não apresentou exames e laudos ". O perito do INSS relatou o exame clínico: " pequenas feridas em pé direito. Marcha livre ". O perito do INSS indicou o diagnóstico: " E10 - Diabetes mellitus insulino - dependente ". A autora informou à Perita do Juízo que a última profissão exercida foi a de costureira , de forma autônoma, com realização de consertos e produção de peças de roupa. Informou também que se afastou de suas atividades há 4 anos. No CNIS, consta que possui do " 6º ao 9º ano incompleto " (Evento 1, PROCADM4, Página 30). A Perita do Juízo colheu o motivo alegado da deficiência: " devido a diabetes mellitus ". A Perita do Juízo colheu o histórico/anamnese:   " autora narrou que afastou-se de suas atividades devido a diabetes mellitus complicada com alterações visuais e de sensibilidade periférica. Autora narrou que mora sozinha e que realiza as atividade domésticas em casa ". A Perita do Juízo informou os documentos médicos analisados: " apresenta laudo do endocrinologista ( 10/03/2025 ): Paciente portadora de diabetes mellitus em acompanhamento regular, com necessidade do uso de insulinoterapia (insulina NPH e regular) para controle glicêmico. Paciente possui ainda complicação neurológica proveniente da diabetes (neuropatia diabética) em uso de pregabalina 75 mg/dia. Exame laboratorial (01/07/2024): hemoglobina glicada 11,5%" .  A Perita do Juízo descreveu o exame clínico: " autora compareceu sozinha em perícia médica, a não demonstra dificuldade para identificar os documentos solicitados "; " apresenta-se normocorada, normohidratada e normonutrida, sem sinais de doença psiquiátrica. Aparelho respiratório: eupneico e com ritmo respiratório e ausculta pulmonar regulares. Aparelho cardiovascular: ritmo cardíaco normal, bulhas normofonéticas, sem…

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