Processo 5000672-73.2026.4.04.7109
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000672-73.2026.4.04.7109/RS AUTOR : VYTOR GABRYEL RODRIGUES JARDIM ADVOGADO(A) : CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) AUTOR : NATACHA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A) : CLEUMAR MORAES CORREIA (OAB SC042763) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, benefício de prestação continuada a pessoa deficiente . 1. Recebo a inicial. 2. Defiro o benefício da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 4. Para instrução do feito, na hipótese de ausência, providencie-se a juntada aos autos do dossiê previdenciário da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 5. Considerando que não é controvertida a questão de deficiência, providencie-se somente a marcação de perícia com assistente social . a) A designação da perícia deverá ser efetivada mediante lançamento de evento próprio, nos autos, o qual indicará a data, o horário, o endereço e o nome do profissional nomeado, cientificando-se o próprio perito, as partes já integrantes da lide e, se for o caso, o MPF. Cabe ao procurador da parte autora comunicar-lhe os dados da perícia e as demais disposições desta decisão. b) Ficam facultadas às partes e, em caso de intervenção, ao MPF a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos até a véspera da data de realização da perícia. c) Até a véspera da perícia, a parte autora deverá acostar aos autos , por seu procurador , caso não tenha havido a prévia juntada: - informação e documentos de identificação (com número do CPF ou, inexistindo este, certidão de nascimento) dos integrantes do grupo familiar; - documentos que comprovem a renda familiar (declarações de imposto de renda, recibos de salário ou prestação de serviços, contracheques, íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social, recibos ou extratos bancários de pensões alimentícias pagas ou recebidas, extratos bancários ou comprovantes de recebimento de benefício previdenciário ou assistencial ou outros); - documentos que comprovem gastos com aluguel, condomínio, água, luz, gás, alimentação, vestuário, higiene, medicamentos, serviços de saúde ou outras despesas permanentes. d) Na data e hora da perícia, a parte autora deverá estar presente em sua residência , com 10 (dez) minutos de antecedência, portando documento de identidade (com fotografia) e os originais de todos os documentos de que disponha sobre a sua situação socioeconômica já referidos no item anterior. A ausência injustificada da parte autora no local poderá acarretar a extinção do feito ou o seu julgamento no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias independentemente de nova intimação para tanto. e) O perito deverá apresentar o laudo pericial respondendo os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo MPF e os seguintes quesitos específicos do juízo e do INSS : - Quesitos do juízo: Avaliação social da deficiência (ART. 20, § 6º, LOAS) : a) Informe o(a) Sr(a). Perito(a) as barreiras referentes a "FATORES AMBIENTAIS" encontradas pela pessoa na interação com seu meio nos seguintes domínios, qualificando-os valorativamente (nenhuma barreira, barreira…
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