Processo 5000673-02.2026.8.08.0032

TJES • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
5000673-02.2026.8.08.0032
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000673-02.2026.8.08.0032 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: CLEMENTINA COZENDEY MACHADO REQUERIDO: GLAUCIO MACHADO, LEONOR MARIA BORGES MACHADO Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO NICOLI CALEGARIO - ES15769 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Cuida-se de ação pelo procedimento comum aforada por CLEMENTINA COZENDEY MACHADO em face de GLAUCIO MACHADO e LEONOR MARIA BORGES MACHADO, alegando, em suma, que é a legítima proprietária do “imóvel com área de 48.400,00m² (quarenta e oito mil quatrocentos metros quadrados), denominado TRÊS ÁGUAS, anexo à propriedade do ‘ROCHEDO’ situado no distrito da Sede de Mimoso do Sul”, registrado no cartório de Registro Geral de Imóveis desta cidade, sob o nº de matrícula 14.870, Livro 3-O, fls 114; do “imóvel com área de quatrocentos e dezesseis mil e noventa metros quadrados (416.090,00m²), inserida no imóvel rural denominado ‘ROCHEDO’, sediado no distrito da sede de Mimoso do Sul-ES”, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis de Mimoso do Sul, sob o nº de matrícula 14.222, no Livro L-3N, fls 288; e do “imóvel rural denominado ‘FLORES E BELA AURORA’, anexo à propriedade do ‘ROCHEDO’, no distrito da sede de Mimoso do Sul-ES, com área de vinte mil novecentos e vinte e seis metros quadrados (20.926m²), registrado no RGI de Mimoso do Sul sob o nº de matrícula 16.505, Livro 3-P, fls 117”. Afirma que os imóveis eram de sua filha OSMARINA COZENDEY MACHADO e que, com o falecimento desta, passaram a lhe pertencer exclusivamente. Narra que, “ato de mera liberalidade e a título de comodato verbal por prazo indeterminado, a Requerente permitiu que os Requeridos ocupassem, provisoriamente os imóveis (…). Contudo, não possuindo mais interesse na manutenção do empréstimo gratuito, a Requerente notificou extrajudicialmente os Requeridos através do Cartório de Títulos e Documentos em 13 de outubro de 2025, concedendo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias corridos para a desocupação voluntária”, o que, porém, não foi atendido, evidenciando, assim, posse injusta. Por tais fatos, pugna pela concessão de medida liminar, visando ser imitida na posse dos imóveis. A inicial veio acompanhada de documentos. Como cediço, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda (caput, art. 300, CPC). Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida com bastante cautela e somente quando presentes os seus pressupostos autorizadores, que são cumulativos. A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada. Nesse contexto, revestindo-se a narrativa autoral de plausibilidade ou verossimilhança, inclusive no que concerne ao periculum in mora, caberá ao juiz empreender um juízo de probabilidade e valorar os elementos disponíveis quando da análise do requerimento. Acerca do tema, Guilherme Rizzo Amaral leciona que: Se a conclusão for a de que, provavelmente, o requerente não possui razão, deverá o juiz indeferir a medida postulada. Se, por outro lado, concluir que o requerente provavelmente possui razão, então deverá passar à análise do segundo requisito para a concessão da tutela de…

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