Processo 5000673-15.2026.8.13.0015

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5000673-15.2026.8.13.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Além Paraíba / Unidade Jurisdicional da Comarca de Além Paraíba Avenida Dr. José Avelino de Freitas, 255, Ilha do Lazareto, Além Paraíba - MG - CEP: 36660-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5000673-15.2026.8.13.0015 AUTOR: STEFANY GOMES BREVES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: HELIOS COLETIVOS E CARGAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA CPF: 88.446.869/0007-09 RÉU/RÉ: LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA CPF: 89.484.372/0001-44 Vistos, etc. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Narra a autora que adquiriu passagem de ônibus para o trecho Goiânia/GO – Guaraí/TO, com embarque previsto para as 18h, conforme bilhete acostado aos autos. Assevera que compareceu ao local de embarque por volta das 17h30, horário orientado pela empresa, porém o veículo somente chegou aproximadamente às 2h da manhã, iniciando a viagem às 2h30, o que representou atraso de cerca de sete horas e meia. Sustenta que, durante o período de espera, os passageiros permaneceram sem informações precisas, recebendo apenas sucessivas promessas de que o embarque ocorreria em breve. Aduz que o atraso decorreu de defeito mecânico no ônibus, posteriormente identificado como problema na válvula de combustão. Defende que, além do atraso inicial, a viagem foi marcada por novas intercorrências, afirmando que o percurso entre Goiânia e Gurupi/TO, que normalmente teria duração aproximada de 8h50, foi realizado em cerca de 14h06. Relata que, ao chegar a Gurupi, o veículo precisou permanecer novamente parado para reparos, ocasião em que o motor e o sistema de ar-condicionado foram desligados, obrigando os passageiros a aguardar por várias horas. Enfatiza que somente às 20h30 a viagem foi retomada, afirmando que, diante da longa espera, precisou tomar banho de balde na rodoviária. Sustenta, ainda, que o trecho final entre Gurupi e Guaraí, cuja duração estimada seria de aproximadamente cinco horas, consumiu cerca de sete horas, chegando ao destino apenas às 4h30 da madrugada, circunstância que lhe teria causado insegurança e temor, sobretudo por se tratar de mulher viajando sozinha. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00. A requerida LOPESTUR LOPES TURISMO E TRANSPORTE LTDA, em contestação de Id. XXX.XXX.XXX-XX, suscita, de início, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a ausência de solidariedade entre os réus. No mérito, defende que a parte Autora não demonstrou a existência da conduta pretensamente ilegal cometida pela Ré, pois não houve qualquer falha na prestação do serviço que justifique a responsabilização pretendida. Já a requerida HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta peça de defesa em Id. XXX.XXX.XXX-XX e suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, advoga pela inexistência de ato ilícito e, por consequencia, de dano moral indenizável. Inicialmente, não prospera a alegação e ilegitimidade passiva aventada pela requerida HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tampouco de ausência de responsabilidade solidária. Isso porque os documentos acostados aos autos, especialmente o contrato social e os demais elementos de prova, evidenciam que as requeridas integram o mesmo grupo econômico, atuando conjuntamente na prestação do serviço de transporte objeto da demanda. Assim, respondem…

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